Processo 5011050-22.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011050-22.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011050-22.2024.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : LAERTES CARADOR MOREIRA ADVOGADO(A) : GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO INFANTIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o labor rural apenas no período de 27/05/1987 a 23/07/1990, e indeferindo os pedidos de reconhecimento dos períodos de 16/03/1973 a 02/02/1982 e 16/12/1982 a 17/05/1983, bem como a aposentadoria e a reafirmação da DER. A parte autora interpôs recurso de apelação, buscando o reconhecimento dos períodos rurais negados e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 16/03/1973 a 02/02/1982 e 16/12/1982 a 17/05/1983; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, negando o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 16/03/1973 a 02/02/1982 e 16/12/1982 a 17/05/1983, e indeferindo a aposentadoria por tempo de contribuição. Fundamentou que não houve comprovação robusta de trabalho rural antes dos 12 anos que transcendesse o mero auxílio cotidiano, e que os documentos em nome dos genitores e históricos escolares não eram suficientes para comprovar o labor rural do autor nos períodos anteriores, sendo a escritura pública de 19/05/1989 o único documento que atestava sua atividade rural. 4. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer o trabalho rural nos períodos de 17/03/1975 a 02/02/1982 e de 16/12/1982 a 17/05/1983, somados ao período já reconhecido de 27/05/1987 a 23/07/1990. A decisão se fundamenta na robusta prova material (certidões civis dos pais e irmãos como "lavradores", ficha e controle de pagamento de sindicato rural do pai, escrituras públicas de imóvel rural em nome do pai e do autor como "agricultor", notas fiscais de produtor rural do pai, históricos escolares de irmãos em escola rural) e na prova testemunhal idônea, que confirmaram o labor rural em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade. A possibilidade de reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos foi afastada por falta de comprovação de que as atividades desenvolvidas pela criança transcendiam o mero auxílio cotidiano e eram indispensáveis para a subsistência familiar, conforme precedentes do TRF4. Com o reconhecimento desses períodos, a parte autora totaliza 37 anos, 3 meses e 15 dias de contribuição na DER (24/04/2023), cumprindo os requisitos de tempo de contribuição e carência para a aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) serão definidos na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e Tema 1.361/STF, e da alteração da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025. 6. O INSS foi condenado à integralidade da sucumbência, pois a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, conforme o art. 86, p.u., do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7.…

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