Processo 5011050-29.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011050-29.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5011050-29.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: MARIA LUCIANA DA SILVA FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. MARIA LUCIANA DA SILVA FREITAS e JOLIRIO NASCIMENTO BARBOSA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada. Narram os autores, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que adquiriram passagens aéreas da companhia ré para o trecho Confins/MG a Recife/PE, com partida programada para o dia 21 de dezembro de 2024, às 13h40, e chegada prevista para as 16h10 do mesmo dia. Alegam que, ao chegarem ao aeroporto com a devida antecedência, foram surpreendidos com a notícia de que seu voo havia sido alterado, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa plausível. Em decorrência dessa alteração unilateral, foram reacomodados em outro voo, chegando ao destino final somente às 21h27, o que representou um atraso de aproximadamente cinco horas. Sustentam que viajavam com duas crianças, o que tornou a espera e a desorganização ainda mais desgastantes. Afirmam ter sofrido com a falta de assistência material e de informações claras por parte da empresa, o que lhes causou frustração, cansaço físico e mental e crises de ansiedade. Com base nesses fatos, pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, bem como o pagamento de compensação material por preterição de embarque, no valor equivalente a 250 Direitos Especiais de Saque (DES) para cada um, que à época da propositura da ação totalizava R$ 1.877,22. O processo tramitou de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), com base na decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244, paradigma do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia delimitada pelo STF no referido tema é específica e restrita, visando definir a prevalência normativa (Código Brasileiro de Aeronáutica ou Código de Defesa do Consumidor) para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo ocorrido exclusivamente por motivo de caso fortuito ou força maior. O próprio acórdão de reconhecimento da repercussão geral e a decisão de suspensão nacional destacam que o debate se circunscreve a eventos externos, imprevisíveis e inevitáveis, como condições meteorológicas severas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou determinações governamentais, nos termos do artigo 256, § 3º, do CBA. No presente caso, a companhia aérea ré justifica a alteração do voo dos autores com base em "razões operacionais" e "motivos técnicos" (ID XXX.XXX.XXX-XX). Tais justificativas, apresentadas de forma genérica, como a necessidade de manutenção não programada na aeronave, problemas com a tripulação ou reorganização da malha aérea, configuram o que a doutrina e a jurisprudência consolidaram…

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