Processo 5011051-17.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5011051-17.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LUIZ JACQUES RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A) : RAFAEL PINHEIRO (OAB SP164259) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que autorizou a apropriação, pela Caixa Econômica Federal, dos valores bloqueados via SISBAJUD. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante sustenta, em síntese, que a citação é nula, pois nenhum dos avisos de recebimento foi assinado pelo executado, tendo as correspondências sido recebidas por terceiros desconhecidos, em endereços nos quais afirma não residir nem ser domiciliado à época dos fatos; que a decisão recorrida deixou de enfrentar esse fundamento específico, limitando-se a reconhecer a validade da citação com base no art. 248, § 4º, do CPC; que a presunção de validade da citação realizada em condomínio é apenas relativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como que a autorização para apropriação dos valores bloqueados antes da definição da controvérsia acerca da regularidade da citação poderá ocasionar dano de difícil reparação, tornando mais complexa eventual restituição das quantias. Assim, pugna a recorrente pela concessão "imediata de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão do evento 115 e impedir a apropriação dos valores bloqueados pela Caixa Econômica Federal" . É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio . Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora . Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. Em análise sumária, própria desta fase processual, estão presentes os requisitos legais. Com efeito, verifica-se a existência de questão juridicamente relevante acerca da alegada nulidade da citação. A controvérsia não se limita à circunstância de as cartas terem sido recebidas por terceiros, mas abrange também a alegação de que as correspondências foram encaminhadas a endereços em que o executado afirma não mais residir. Trata-se de matéria que demanda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, sendo recomendável, neste momento, preservar a utilidade do provimento jurisdicional. Também se encontra caracterizado o perigo de dano. Isso porque a imediata apropriação, pela instituição financeira exequente, dos valores atualmente constritos poderá acarretar consequências de difícil reversão, caso venha a ser reconhecida, ao final, a irregularidade da citação e a consequente invalidade dos atos processuais subsequentes. Por outro lado, a manutenção das quantias depositadas em conta judicial preserva a garantia da execução, sem impor prejuízo relevante à parte exequente, ao mesmo tempo em que resguarda a efetividade do julgamento do presente recurso. Diante desse cenário, mostra-se prudente preservar o estado atual da constrição patrimonial até o exame definitivo da controvérsia, evitando-se a consolidação de situação potencialmente de difícil reversão. Ante o exposto, DEFIRO o efeito…
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