Processo 5011051-23.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011051-23.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011051-23.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SOB CONSULTORIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO BATISTA - SP223258 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA SOB CONSULTORIA LTDA., devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera parte, contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERAT/SPO, objetivando provimento jurisdicional que afaste a aplicação da majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, prevista no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher os tributos com base nos percentuais anteriormente previstos na legislação de regência. Alega que é sociedade empresária de direito privado que se dedica, dentre outras atividades, à assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para gestão empresarial. Sustenta que, no exercício de sua atividade econômica, optou pelo regime de tributação com base no lucro presumido, por entender inviável o enquadramento no Simples Nacional, em razão de seu faturamento, e excessivamente onerosa a adoção do lucro real. Afirma que a escolha pelo lucro presumido não decorre de favorecimento fiscal, mas de opção legítima conferida pelo ordenamento jurídico, com consequências próprias, inclusive a impossibilidade de dedução das despesas efetivamente incorridas. Aduz que o lucro presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não benefício fiscal, incentivo, isenção, renúncia de receita ou mecanismo de desoneração tributária. Sustenta que a Lei Complementar nº 224/2025, ao tratar regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida como incentivos ou benefícios tributários, promoveu indevida reclassificação jurídica do lucro presumido, impondo acréscimo de 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Alega que a nova disciplina foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Afirma que, em termos práticos, a nova sistemática eleva indiretamente a carga tributária das pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, mediante aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem modificação formal das alíquotas. Defende que a majoração não decorre de alteração na realidade econômica das empresas, nem de incremento efetivo de lucratividade, mas exclusivamente da qualificação indevida do lucro presumido como benefício fiscal. Sustenta que a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, ao prever o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, teria operacionalizado aumento de tributação mediante ato administrativo vinculado à Lei Complementar nº 224/2025. Alega, ainda, violação ao conceito constitucional de renda, ao princípio da capacidade contributiva, à isonomia tributária, à livre concorrência, à vedação ao confisco, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Aduz que a alteração normativa incide sobre…

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