Processo 5011052-91.2023.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROCESSO Nº: 5011052-91.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RICARDO RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX ELISMAR CLAYTON GOULART CPF: não informado e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem! Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX o primeiro requerido pleiteia o julgamento do presente processo, alegando ser desnecessária a inclusão no polo passivo de Luiz Carlos Medeiros Tiago, conforme determinado no despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, já que, em audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX) houve pedido do autor de desistência do processo em relação a Centauro Automóveis, empresa esta que possui como sócio-proprietário a pessoa física retromencionada, além do pedido de desistência de transferência do veículo. Pois bem. O cerne da questão passa pela verificação da formação de litisconsórcio passivo necessário em relação ao proprietário registral do veículo, objeto da lide, sr. Luiz Carlos Medeiros Tiago. Analisando os autos, notadamente a ata de audiência de ID10337510416, verifica-se que o autor pleiteou a desistência do presente feito em relação a pessoa jurídica Centauro Veículos, bem como desistiu do pedido de transferência do veículo, o que foi devidamente homologado por sentença. Nota-se que ficaram mantidos os pedidos de condenação dos réus ao pagamento de dano material, no importe de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a compensação por dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco) mil reais, em face dos demais demandados. Em seguida, foi determinada a juntada do CRLV do veículo, objeto da controvérsia, conforme despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, sendo acostado no ID XXX.XXX.XXX-XX, o que foi constatado como proprietário registral o sr. LUIZ CARLOS MEDEIROS TIAGO. Sobreveio a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando a emenda à inicial para incluir o aludido proprietário registral, em virtude do litisconsórcio passivo necessário. Ocorre que, em razão da desistência do pedido de transferência do veículo, eventual procedência da presente ação, no que tange aos pedidos de danos materiais e morais, não influirá na esfera de direitos do sr. LUIZ CARLOS MEDEIROS TIAGO, por se tratarem de direitos disponíveis da parte autora. Portanto, razão assiste ao primeiro réu, em sua manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, já que desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação ao proprietário registral do veículo. Neste mesmo sentido, não há necessidade legal de manter o Estado de Minas de Gerais na lide, em litisconsórcio necessário, conforme determinado no despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, uma vez que, em razão da desistência do pedido de transferência do veículo, o pedido subsidiário de regularização do automotor pelo ente público formulado na exordial perdeu objeto. Dessa forma, proceda-se à exclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda. Por fim, em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor informou que realizou o pagamento no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para o Sr. Luiz (proprietário da loja Centauro Automóveis), para liberação do documento do veículo mencionado na inicial e requereu a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais. O recibo encontra-se acostado no ID XXX.XXX.XXX-XX.…
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