Processo 5011053-40.2025.8.21.0038
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011053-40.2025.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : DALILA DE CAMARGO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarando nula a cláusula que vinculava o pagamento do empréstimo à fatura de energia elétrica e autorizando a compensação dos valores pagos a maior. A apelante sustenta que a compensação deve se limitar às parcelas vencidas e requer a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a compensação dos valores pagos a maior deve se limitar às parcelas vencidas, excluídas as vincendas; (ii) se os honorários advocatícios devem ser majorados por apreciação equitativa, diante do valor irrisório resultante da aplicação do percentual sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A compensação pressupõe dívidas líquidas e vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, de modo que não há previsão legal para que se opere sobre prestações vincendas. 2. Reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores pactuados pode ser compensada apenas em relação ao saldo devedor vencido; o excedente deve ser devolvido ao consumidor. 3. O valor da causa resulta em honorários de sucumbência irrisórios, o que autoriza a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por DALILA DE CAMARGO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação De Revisional Com Pedido De Revisão De Cláusula Contratual C/C Repetição Do Indébito movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 34, SENT1 ): ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SIRLEI ANGLER DA COSTA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. para o efeito de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do período da contratação (6,14% ao mês), conforme a tabela do BACEN, afastando, como consequência, a mora contratual, autorizando, por fim, a compensação, nos termos da fundamentação. Ainda, declarar nula a cláusula contratual que prevê a vinculação do pagamento do empréstimo à fatura de energia elétrica, determinando à ré que proceda à cobrança do débito por outros meios; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais ( evento 39, APELAÇÃO1 ), a apelante DALILA DE CAMARGO…
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