Processo 5011053-46.2024.4.03.6105

TRF3 • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5011053-46.2024.4.03.6105
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5011053-46.2024.4.03.6105 SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: E. C. S. S., G. S. S. S., S. S. S. A. D. B. L. ADVOGADO do(a) SUSCITADO: NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR - SP158418 DECISÃO Vistos. A UNIÃO, qualificada nos autos, ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de ELIZETE CONCEIÇÃO SANTANA SANTOS, G. S. S. S. R. C. C. G. S. S. S. e S.S SOUZA SANTOS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., objetivando, em sede liminar, seja decretada a indisponibilidade dos bens das requeridas e, ao final, seja o incidente acolhido para deferir a inclusão das suscitadas no polo passivo da execução fiscal n. 5007916-66.2018.4.03.6105, sujeitando seus bens à satisfação integral do débito. Defende a Fazenda Nacional, em apertada síntese, com supedâneo em diligências e documentos, a ocorrência de dissolução irregular da empresa executada e simulação de saída do quadro societário da executada. Juntou documentos. A execução fiscal de n. 5007916-66.2018.4.03.6105 é movida pela UNIÃO, ora suscitante, em face da INOVA SABOR SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO EIRELI. Em decisão de ID 348672466, o juízo deferiu a medida cautelar de indisponibilidade de bens requerida pela UNIÃO. Contestações apresentadas em IDs 361126081, 361128060 e 361128083. Sustentam o não cabimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em razão da falta de comprovação do intuito fraudulento ou de confusão patrimonial; a não comprovação do intuito fraudulento ou de confusão patrimonial; a inexistência de fraude, em razão dos bens terem sido adquiridos antes da constituição do crédito; a inexistência de responsabilidade das sócias, pois se retiraram formalmente da sociedade em maio de 2016 e janeiro de 2019; a legitimidade da constituição de nova empresa em âmbito familiar; a irrelevância da inatividade da empresa para a configuração de fraude; a presunção de legitimidade da integralização do capital social da executada. Juntam documentos. Intimadas as partes para informar se têm provas a produzir (ID 425420878). As suscitadas informaram não ter provas a produzir (IDs 428816629, 428816649 e 428818064). A UNIÃO apresentou resposta à contestação (ID 425933229). Aduz a existência de confusão patrimonial; destaca que no relatório de notas fiscais juntado não constam notas fiscais emitidas em 2021, 2022 e 2023, as quais voltaram a ser emitidas em 2024 e 2025. Não indicou provas a produzir. Ao final, requer a procedência dos pedidos veiculados na inicial. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. - DO CABIMENTO DO IDPJ Não se pode perder de vista que o objetivo último do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é suplantar a barreira da personalidade jurídica da executada principal com a finalidade de possibilitar a extensão do alcance patrimonial para a satisfação dos créditos fiscais em cobrança. Segundo a doutrina de Maria Helena Diniz, a desconsideração da personalidade jurídica “visa levantar o véu corporativo, desconsiderando a personalidade jurídica num dado caso concreto, alcançando pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos. ” (DINIZ, Maria H. Manual de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.67. ISBN…

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