Processo 5011054-06.2024.8.08.0011

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5011054-06.2024.8.08.0011
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5011054-06.2024.8.08.0011 Ação: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GRACIANA SILVA DE OLIVEIRA QUEIROZ, LEONIDAS QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por GRACIANA SILVA DE OLIVEIRA QUEIROZ e LEONIDAS QUEIROZ DA SILVA, visando a declaração de propriedade do imóvel situado na Avenida José Félix Cheim, nº 1.537, Bairro Basiléia, nesta Comarca. Instada a se manifestar, a União (Advocacia-Geral da União) informou, através do Parecer SEI nº 2739/2025/MGI da Superintendência do Patrimônio da União (SPU/ES), não ter sido possível a identificação da área com base na documentação apresentada. Requereu a intimação da parte autora para acostar planta de situação georreferenciada (UTM/SIRGAS 2000), preferencialmente em formato DWG, para possibilitar a análise técnica de sobreposição com áreas da União. A parte autora impugnou o pedido (ID 80299287), alegando que a exigência é excessiva dado o tamanho do imóvel e sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça, sustentando que os documentos atuais (planta baixa e ART) seriam suficientes. É o relatório. Fundamento e Decido. DEFIRO o pedido formulado pela União. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que exige certeza absoluta sobre a individualização do imóvel e sua não inserção em áreas públicas, as quais são insuscetíveis de usucapião (art. 183, § 3º, da CF/88). Embora a parte autora litigue sob o pálio da gratuidade, tal benefício não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos técnicos indispensáveis à verificação do interesse público federal. A exigência de planta georreferenciada não constitui mero formalismo, mas garantia técnica. Exemplifico: Uma planta baixa simples ("croqui"), ainda que assinada por profissional (ART), baseia-se em referências visuais locais (ex: "distância da esquina"). Todavia, para a União verificar se o imóvel invade, por exemplo, um Terreno de Marinha (baseado na Linha do Preamar Médio de 1831) ou uma área marginal de rio federal, é necessário cruzar as coordenadas exatas do globo (latitude/longitude ou UTM) com a base de dados cartográfica da SPU (Sistemas SIGEF/SIAPA). Sem o georreferenciamento (amarração ao Sistema Geodésico Brasileiro - SIRGAS 2000), torna-se tecnicamente impossível ou impreciso afirmar se o polígono do imóvel tangencia ou sobrepõe uma faixa de domínio da União invisível a olho nu. A planta apresentada (ID 49799795), embora contenha medidas perimétricas, carece dos dados vetoriais digitais (formato DWG georreferenciado) exigidos pela SPU para a correta plotagem na carta gráfica oficial. A ausência de tais dados impede a União de exercer plenamente sua defesa e resguardar o patrimônio público. Destarte, a precisão na identificação da área é ônus da parte que pretende adquirir a propriedade, sendo documento essencial para a validade do futuro registro imobiliário e para a segurança jurídica da sentença. Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a juntada da planta de situação/localização georreferenciada às coordenadas UTM (Fuso 24S, Datum SIRGAS 2000), contendo a amarração a logradouros próximos, acompanhada do arquivo digital (preferencialmente em mídia ou link de acesso para formato DWG), conforme solicitado pela União no ID 70305626. Cumprida a determinação, INTIME-SE a União para nova manifestação quanto ao…

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