Processo 5011054-69.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011054-69.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

nciado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5011054-69.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON UNBELINO QUINTO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - ES36862 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por GILSON UNBELINO QUINTO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Narra o autor que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e percebe benefício correspondente a 1 (um) salário-mínimo. Afirma que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados, constatou a averbação do contrato nº 0004055655720241016C, que não reconhece. Sustenta que a operação prevê o pagamento de 78 (setenta e oito) parcelas mensais de R$ 26,48 (vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), com início dos descontos em novembro de 2024 e término previsto para abril de 2031. Assevera que não solicitou nem autorizou a contratação e que tampouco recebeu qualquer quantia decorrente do referido empréstimo. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos vinculados ao contrato nº 0004055655720241016C, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, então indicados em R$ 529,80 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), acrescidos das parcelas eventualmente descontadas no curso do processo, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial, ID 76217563, foi instruída com os documentos de IDs 76217577 a 76218662. Após a certidão de conferência inicial de ID 76304080, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, além de ordenada a citação do réu, conforme decisão de ID 76315821. Em contestação, ID 77639493, o réu requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, com a exclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e a inclusão do ITAÚ UNIBANCO S.A. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação decorreu da portabilidade de empréstimo anteriormente mantido com o BANCO DAYCOVAL S.A., formalizada eletronicamente mediante validação biométrica. Alegou que o saldo do contrato originário foi quitado pelo réu, razão pela qual não houve disponibilização de novo numerário ao autor. Defendeu a inexistência de danos materiais e morais e requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou que eventual restituição ocorresse de forma simples e que fosse autorizada a compensação dos valores. A contestação foi acompanhada dos documentos subsequentes. Em réplica, ID 79444929, o autor impugnou os argumentos defensivos, reiterando que não realizou nem autorizou a contratação, a portabilidade ou qualquer procedimento de validação biométrica. Ao final, renovou os pedidos formulados na petição inicial. Pelo…

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