Processo 5011056-12.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011056-12.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5011056-12.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: PAULO ROBERTO CAETANO MAURICIO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):  Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, contra a decisão monocrática (ID 369359562), integrada por embargos de declaração desprovidos, que, nos termos do disposto no artigo 932 do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão de 1º grau de jurisdição.    Em razões recursais (ID 374311196), alega, inicialmente, que o feito deve ser suspenso até definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1302, garantindo segurança e uniformidade de tratamento a todos os processos em curso que versem sobre a mesma questão de direito. Aduz, ainda, que as ações executivas estão sendo extintas por falta de preenchimento das condições da ação (por ausência de CDA). Contudo, há robusto conjunto de decisões proferidas por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região que corroboram o entendimento ora sustentado pela Agravante, reconhecendo a validade da Certidão de Débito simples como título executivo extrajudicial apto à instrução das execuções fiscais promovidas pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, bem como a competência do Juízo especializado para seu processamento. Sustenta, por fim, que caso se decida pela tramitação como execução fiscal, a Agravante deverá juntar uma certidão de dívida ativa, o que será impossível, uma vez que o título emitido pela Entidade é a Certidão de Débito assinada pelo Diretor Tesoureiro (o que, nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94, é título executivo extrajudicial).   Sem contrarrazões.    É o relatório.    VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):    Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.    A decisão monocrática recorrida, de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos:     “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO contra decisão proferida, em sede de execução de título extrajudicial ajuizada em face de PAULO ROBERTO CAETANO MAURICIO, pela qual o juízo não especializado em execuções fiscais declinou da competência, determinando a remessa dos autos para o juízo especializado. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que possui natureza jurídica própria, bem como que suas anuidades cobradas não se enquadram em qualquer espécie tributária, razão pela qual a competência para o julgamento da ação de execução dos valores de anuidades devidas seria do juízo federal comum, e não daquele especializado em execuções fiscais. Houve recolhimento das custas devidas. É o relatório. Decido, liminarmente, na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ. Conheço do agravo de instrumento com ressalva de entendimento pessoal…

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