Processo 5011056-25.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011056-25.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : CHAYENE DE SOUZA NEIVA ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO GURIAN BARROS FILHO (OAB GO071712) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar ajuizado por CHAYENE DE SOUZA NEIVA contra o SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS) - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, em que requer a convocação imediata para o Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) referente ao Edital nº 24/2026 do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB/Ciclo 45), relativamente ao Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, assegurando-lhe participação em todas as etapas subsequentes do certame. Narra que, na condição de médica brasileira formada no exterior, enquadrado no Perfil 2 do PMMB, realizou inscrição na 1ª Chamada do Edital nº 24/2026 (SEI nº 25000.043697/2026-81), indicando como alocação o Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC. Sustenta que o Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC disponibilizou 01 (uma) vaga confirmada na 1ª Chamada do certame e que, nos termos do item 15.4, inciso II, do Edital nº 24/2026, para municípios com 01 (uma) vaga ofertada na 1ª chamada, devem ser convocados para o MAAv os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 7ª posição na ampla concorrência. Aduz que figura na 4ª colocação no ranking da ampla concorrência para o referido município e que, não obstante, a autoridade coatora deixou de proceder à sua convocação para o MAAv, configurando ato omissivo ilegal. Alega que o ato da Impetrada viola os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica, da impessoalidade, da isonomia e da boa-fé administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Argumenta que o edital constitui a lei interna do certame, vinculando tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública, inexistindo margem de discricionariedade quanto à convocação dos candidatos posicionados dentro dos limites expressamente estabelecidos. Sustenta, ainda, que a convocação para o MAAv visa não apenas o preenchimento imediato das vagas, mas também a constituição de cadastro suplementar para banco de reserva técnica para chamadas futuras, conforme item 15.2 do edital. Juntou documentos (Evento 1). Visando estabelecer o contraditório e oportunizar a prévia manifestação da parte impetrada antes da análise da liminar, foi determinada a notificação da autoridade impetrada e intimação da União para apresentarem suas informações e esclarecimentos (Evento 12). Contudo, devidamente notificada (Eventos 17-18), a autoridade impetrada não se manifestou. A União, por sua vez, também não se posicionou a respeito do caso específico, alegando que "encaminhou solicitação de subsídios à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, conforme determinado no despacho do ev. 12. Contudo, diante da exiguidade do prazo judicial concedida, até o momento não obteve resposta." . Por outro lado, alegou inadequação da via eleita, violação ao princípio de separação dos poderes e que não haveria risco de dano ou ato ilegal a ser combatido no mandado de segurança ( 21.1 ). É o breve relato. Decido. 2. Preliminar: Inadequação da Via Mandamental A União alega inadequação do mandado de segurança por inexistência de direito líquido e certo da parte impetrante. A alegação, contudo, refere-se ao próprio mérito da causa e não à preliminar processual, porquanto a existência ou não do direito líquido e certo é causa de…
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