Processo 5011056-38.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5011056-38.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ONIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRENO FREIRE RAMOS AGRAVADO: LZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA VICENTE PEREIRA - ES22006-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUAN ANTONIO TOFOLI PAVAN - ES30507-A, LUCIANO PAVAN DE SOUZA - ES6506-A DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por ONIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e BRENO FREIRE RAMOS em face da respeitável decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Serra/ES (id. 19979525), que, nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por LZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, deferiu o pedido liminar possessório formulado pela autora. Em suas razões recursais (id. 19979519), os agravantes sustentam, em síntese, que a controvérsia não envolveria esbulho possessório clássico, mas conflito empresarial complexo entre sociedades que compartilham o mesmo complexo industrial há anos. Afirmam que a primeira agravante ocupa parte do imóvel desde 2019, inicialmente sob a denominação “ETJ COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA”, por força de sublocação autorizada pelo proprietário do bem, tendo, posteriormente, assumido formalmente obrigações locatícias referentes à sua área. Alegam que a ONIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA realizaria o pagamento dos aluguéis, adquiriria a matéria-prima, contrataria a industrialização por encomenda e comercializaria os produtos acabados, razão pela qual não poderia ser tratada como mera ocupante precária ou clandestina. Defendem, ainda, inexistir posse exclusiva da agravada sobre todo o complexo industrial, afirmando haver, no mínimo, composse ou fracionamento possessório entre as empresas, com utilização de áreas distintas e compartilhamento operacional de determinado galpão. Por fim, sustentam haver perigo de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a manutenção da decisão agravada poderia acarretar a paralisação das atividades empresariais da primeira agravante, com prejuízos à cadeia produtiva, aos contratos comerciais, ao estoque, à logística, aos funcionários e à continuidade da atividade econômica desenvolvida no local. Com tais fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender integralmente os efeitos da decisão agravada. Subsidiariamente, postulam que seja assegurada à primeira agravante a manutenção da posse e do pleno acesso ao lote lateral nº 0740, área que alegam ser utilizada exclusivamente pela ONIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Instados a regularizar o preparo recursal e a representação processual (id. 20011429), os agravantes apresentaram guia complementar, comprovante de pagamento e procurações assinadas (id. 20046224). Posteriormente, os agravantes juntaram petição acompanhada de documentos alegadamente novos (id. 20100222). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso dos autos, em juízo de cognição perfunctória, próprio desta fase processual, não verifico a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida postulada. Com…
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