Processo 5011059-19.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011059-19.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011059-19.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AROLDO CARLINI REQUERIDO: CONDOMINIO VILAMAR Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA BARCELOS RODRIGUES - ES21574 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO CASSIB DE OLIVEIRA - ES15401 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por AROLDO CARLINI em face CONDOMINIO VILAMAR, na qual expõe que é condômino e ex-membro do Conselho Consultivo e Fiscal da ré. Alega que foi realizada assembleia extraordinária no dia 02 de fevereiro de 2013 estabelecendo novas regras para candidatura de conselho consultivo e síndico, sendo contrárias a Convenção do Condomínio, incluindo a restrição de que somente poderia concorrer por mais um mandato. Aduz que tal situação que vetou a sua inscrição, visto que ele já foi conselheiro por dois mandatos, e que foi informado do indeferimento de sua candidatura no dia 27/03/2025, sendo que a eleição ocorreria no dia 29/03/2025, sem tempo hábil para manifestação e recurso e sem respeitar o prazo de 08 dias úteis determinado no artigo 21º da Convenção de Condomínio. Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada: a) Suspenda a assembleia geral extraordinária do condomínio réu a ser realizada no dia 29/03/2025 (quinta-feira) para que se respeite o prazo de 8 dias úteis de antecedência da convocação previsto no artigo 21 da convenção do condomínio e até que se confira o direito de defesa prévio ao autor. No mérito, que seja condenada: b) Conferir ao autor o direito de defesa prévio antes da assembleia de eleição para que decida pela sua candidatura ou não; c) Respeitar o prazo mínimo de 08 dias úteis entre a convocação e a realização de nova assembleia, bem como as regras para a candidatura obedeçam a Convenção, que dá direito a reeleição; d) Subsidiariamente, caso ocorra a assembleia e a liminar não seja deferida, que seja anulada a assembleia geral extraordinária do dia 29/03/2024 e haja a invalidação de todas as candidaturas. Pedido de tutela indeferido em plantão. Em defesa (id 90369265), a parte ré pugna que os pedidos sejam improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DO MÉRITO A controvérsia central do caso reside na legalidade da restrição imposta à candidatura do autor, fundamentada em uma assembleia extraordinária realizada em 2023 que estabeleceu novas regras de elegibilidade em suposto confronto com a Convenção Condominial vigente, bem como do desrespeito ao intervalo mínimo de oito dias úteis para a realização de etapas subsequentes do processo assemblear, o que inviabilizou qualquer recurso. Em defesa, a requerida alega que tentou compor acordo para que o réu participasse da próxima assembleia para completar o cargo de conselho, tendo em vista que somente foram preenchidos dois dos três cargos disponíveis, o que não foi aceito. Em análise a Convenção do Condomínio (id 66064913), é especificado no art. 17, § 2°, que a Assembleia Geral Extraordinária será realizada, dentre outros fins, modificar a Convenção ou Regimento Interno (inciso VI). Para tanto, é necessário o quórum de 2/3 dos condôminos (art. 18, inciso III) e seu objetivo…

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