Processo 5011059-53.2024.4.03.6105
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011059-53.2024.4.03.6105 IMPETRANTE: SAPORE S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAPORE S.A. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, visando ao reconhecimento do direito líquido e certo de excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS os valores relativos a descontos obtidos junto a fornecedores por meio de Acordos de Fornecimento, ainda que tais descontos não estejam destacados nas notas fiscais de aquisição. Narra a impetrante que se trata de pessoa jurídica de direito privado cuja atividade principal é o fornecimento de alimentos preparados, principalmente, para empresas. Aduz que, no exercício de suas atividades empresariais, celebra contratos de fornecimento com diversos parceiros comerciais, nos quais são pactuados descontos percentuais incidentes sobre o volume de compras realizadas. Esclarece que tais abatimentos são previamente estipulados, independem de evento futuro e incerto e são aplicados automaticamente na liquidação das faturas, razão pela qual configurariam descontos incondicionais e, portanto, mera redução do custo de aquisição de mercadorias. Alega que a Receita Federal do Brasil, com fundamento na Instrução Normativa SRF nº 51/1978 e em Soluções de Consulta administrativas, passou a entender que descontos concedidos após a emissão da nota fiscal e não destacados no documento fiscal configurariam receitas do adquirente, sujeitas à incidência de PIS e COFINS. Sustenta que tal interpretação viola o princípio da legalidade tributária, por criar requisito não previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que disciplinam a base de cálculo das referidas contribuições. Indeferido o pedido liminar ao ID 344450294. Contra a aludida decisão foram opostos embargos de declaração de pela impetrante, os quais não foram acolhidos. Custas recolhidas ao ID 345757869 e procuração coligida ao ID 345757867. A Fazenda Nacional manifestou seu interesse em ingressar no feito ao ID 347853569, apresentando defesa. Informações prestadas ao ID 347004659. Manifestação do r. do MPF ao ID 349875613, pela sua não intervenção no feito. Em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado de plano por prova pré-constituída. No caso dos autos, a impetrante pretende afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos de fornecedores a título de descontos previstos em acordos comerciais, sustentando que tais valores configurariam descontos incondicionais e, portanto, mera redução do custo de aquisição de mercadorias. A controvérsia reside em definir se os valores recebidos pela impetrante podem ser qualificados como descontos incondicionais, hipótese em que não integrariam a base de cálculo das contribuições, ou se configuram receitas tributáveis. Nos termos do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS corresponde ao total das receitas…
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