Processo 5011059-91.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5011059-91.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS ADVOGADO(A) : FERNANDO LOESER (OAB RJ002222A) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0116749-38.2017.4.02.5101, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou os cálculos da contadoria judicial no montante de R$ 195.795,27 (evento 100 do processo originário). A parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, alegando que o valor correto do débito seria de R$ 133.741,96. Defende a aplicação indevida da taxa SELIC em período anterior à sua intimação, argumentando que sua natureza jurídica de empresa pública prestadora de serviço exclusivo a equipara à Fazenda Pública para fins de regime de mora. Invoca o Tema 1457 do Supremo Tribunal Federal, que discute o termo inicial da SELIC nos débitos da Fazenda Pública, pleiteando o sobrestamento do feito com base no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. No tocante ao fumus boni iuris , a recorrente alega que a repercussão geral reconhecida no RE 1591585 (Tema 1457) confere probabilidade ao direito de ver afastada a incidência da SELIC antes da constituição em mora. Quanto ao periculum in mora , sustenta que a manutenção da decisão agravada acarretará expropriação indevida de patrimônio público, dada a vultosa diferença entre os cálculos homologados e os que entende devidos. Requer, assim, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. A decisão agravada fundamentou a rejeição da impugnação na regularidade dos índices aplicados pela contadoria judicial, que observaram o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a incidência da taxa SELIC como índice único a partir de dezembro de 2021, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O juízo a quo destacou que a executada deixou de atualizar o débito em período relevante, homologando o valor técnico por guardar fidelidade ao título executivo. Para adequada compreensão da controvérsia devolvida neste agravo, cumpre registrar que, na origem, a agravante ajuizou ação de cobrança em face de COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS objetivando o ressarcimento de custos de manutenção do sistema SICOBE. O pedido foi julgado improcedente, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais constituem o objeto do cumprimento de sentença ora impugnado (evento 42 do processo originário). É o relatório. Decido. DECISÃO 2.1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à apreciação do pedido de tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Passo à análise. 2.2. Síntese do pedido recursal O agravante busca a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que homologou os cálculos de execução de honorários. Fundamenta sua pretensão na suposta ilegalidade da incidência da taxa SELIC antes da intimação para pagamento, baseando seu fumus boni iuris no Tema 1457 do STF. O periculum in mora é sustentado no risco de expropriação de valores que considera excedentes aos…
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