Processo 5011060-10.2024.8.08.0012

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5011060-10.2024.8.08.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO 5011060-10.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALDA BALESTREIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA BALESTREIRO SILVA - ES28813 REQUERIDO: TOOTH ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ROMANA MEDEIROS DA CONCEICAO - ES32986 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95. 2. Em análise aos autos, verifico que a parte exequente e pugnou pela instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), pretendendo o redirecionamento da execução em face do sócio atual, PABLO BITENCOURT LOPES SATHLER, bem como dos sócios anteriores, WANDER ABREU VON HELD e LUCAS SERGIO KALIL JANA, de modo que foi intimado para, em 10 (dez) dias, apresentar os endereços atualizados dos respectivos sócios, a fim de viabilizar o processamento do incidente (ID 92082016). 3. Não obstante, em petição de ID 93670022, a exequente informou quanto à dificuldade na obtenção de novos endereços dos referidos sócios, motivo pelo o qual requereu a expedição de Ofícios à CESAN, EDP e às empresas de telefonia (Vivo, Tim e Claro), para que informem eventuais endereços cadastrados. Subsidiariamente, requereu a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para que pudesse apresentar novos endereços. 4. Pois bem, inicialmente, indefiro o requerimento de expedição de Ofícios para empresas concessionárias de serviço público e prestadoras de serviços diversos. Afinal, cabia à exequente indicar os endereços nos quais os devedores pudessem ser localizados, e a credora não comprovou o exaurimento dos esforços tendentes ao cumprimento do seu ônus. Ademais, a expedição de ofícios com tal finalidade é medida incompatível com a celeridade processual, que deve reger os feitos que tramitam no rito sumaríssimo. 5. Outrossim, a expedição de ofícios aos órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos é medida excepcional, cabível apenas mediante comprovação de que a parte exauriu todos os meios que lhe são disponibilizados para localizar o devedor, o que, contudo, não é o caso dos autos, posto que, após ser intimada para informar os endereços corretos, a parte exequente sequer os apresentou, razão pela qual indefiro o requerimento de dilação de prazo, sendo a mesma advertida de que o seu silêncio ensejará no indeferimento liminar do pedido de instauração do IDPJ por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e, consequentemente, a exinção da execução (ID 92082016). Sendo assim, indefiro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). 6. Por fim, sabe-se que a omissão da parte exequente na adoção das medidas necessárias ao andamento do feito impede a sua regular tramitação, paralisando-o. Como bem leciona Hélio Tornaghi, “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício da ação.” (Comentários ao CPC, 1ª ed., vol. II, pag. 331). 7. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, inc. III c/c art. 771, parágrafo único do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. 8. P.R. Intime-se. Com o trânsito em julgado,…

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