Processo 5011060-12.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011060-12.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011060-12.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : DERLI NEVES GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, mantendo as estipulações pactuadas em contrato de empréstimo pessoal não consignado celebrado com o Banco Agibank S.A.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios em comparação à taxa média de mercado e a possibilidade de limitação dos mesmos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi afastada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando objetivamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, configurando abusividade. 3. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 4. A abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A compensação e repetição de valores pagos a maior devem ocorrer de forma simples, em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, conforme art. 368 do CC, evitando enriquecimento sem causa da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Recurso provido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, descaracterizar a mora e admitir a compensação e repetição dos valores pagos a maior, na forma simples. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação  interposta por  DERLI NEVES GARCIA  em face da sentença   que, nos autos da ação ordinária revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões ( evento 27, APELAÇÃO1 ), sustenta que a sentença incorreu em erro ao considerar regular a taxa de juros remuneratórios, que, segundo argumentou, supera em mais de 50% a taxa…

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