Processo 5011060-38.2024.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011060-38.2024.4.03.6105 AUTOR: MARIA ALMEIDA FILHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DIANA SOUSA LEOCADIO - SP517944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela na sentença, proposta por Maria Almeida Filha, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 13/01/1997 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 12/03/2021, para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (31/12/2022 – NB 42/195.365.241-4), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo. Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de ID nº 344139021 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora e determinada a intimação da autora para especificar os períodos que pretende sejam reconhecidos como exercidos em condições especiais. A autora emendou a inicial (ID nº 346067202). Citado, o réu contestou o feito (ID nº 351549123). O autor se manifestou em réplica (ID nº 353663064). Pela decisão de ID nº 356899693 foi determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas. Intimadas as partes, apenas a autora se manifestou, informando não ter interesse na produção de outras provas (ID nº 359816743). Pela decisão de ID nº 363334407 as partes foram intimadas para se manifestarem em alegações finais. Apenas a autora apresentou razões finais (ID nº 366442206). O julgamento foi convertido em diligência para determinar a intimação da autora a fim de juntar cópia integral do processo administrativo (ID nº 454756586). A autora juntou cópia do processo administrativo (ID nº 468837045). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35…
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