Processo 5011060-62.2022.8.13.0231
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011060-62.2022.8.13.0231 REQUERENTE: FLAVIA LOPES MENDONCA ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FLÁVIA LOPES MENDONÇA ARAUJO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em apertada síntese, ter exercido a função de Assistente Executivo de Defesa Social, por meio de sucessivos contratos administrativos, sem nunca receber a verba relativa ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Além disso, pede adicional noturno, por ter laborado à noite. Realizada audiência de conciliação, não houve possibilidade de acordo (id. 9801199195). Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (id. 9808427908). Vieram-me os autos conclusos. Estes os fatos relevantes. Passo a decidir. O réu pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores aos últimos cinco anos que precederam à propositura da ação, em caso de eventual condenação. A Súmula n. 85, do eg. Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, considerando-se que a presente ação foi proposta em 20/05/2022, poderá a parte autora pleitear valores correspondentes até 20/05/2017. Sobre à revelia do ente público, constatada nestes autos, não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, porquanto envolve direitos indisponíveis, atraindo a exceção trazida pelo inciso II do art. 345 do CPC. Por conseguinte, havendo controvérsia, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial (art. 373, inciso I, do CPC). À evidência, à revelia, sendo a ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, em razão de seus bens serem indisponíveis, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos. Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 96/97). Ultrapasso, assim, as preliminares. Passo à análise do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir a validade da contratação administrativa firmada entre a parte autora e a Administração Pública, e, sendo positiva ou negativa tal averiguação, restará perquirir sobre o direito ao recebimento de FGTS a demandante. Além disso, a controvérsia envolve a aferição do direito da parte autora em receber o adicional pecuniário pelas horas trabalhadas em período noturno, bem como o décimo terceiro salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas…
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