Processo 5011061-67.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5011061-67.2026.8.08.0030 REQUERENTE: GUSTAVO BAIOCO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: TASSIO CANAL GAMA - ES36706 REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A. DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por GUSTAVO BAIOCO DE SOUZA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A. objetivando, em sede liminar, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sendo, ao final, declarada a inexistência do débito e fixada a indenização por danos morais. Aduz o autor que foi surpreendido com a negativa de crédito em estabelecimento comercial, ocasião em que constatou a existência de restrição em seu nome decorrente de suposto débito perante a requerida, no valor de R$ 136,75. Sustenta que a referida obrigação já foi integralmente quitada, tendo, inclusive, recebido informação da própria requerida, por meio de atendimento via chat, de que não possui débitos pendentes, permanecendo, contudo, seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) documento de identificação; (c) comprovante de residência; (d) fatura e comprovante de pagamento; (e) conversa realizada via chat da requerida; e (f) consulta de balcão ao serviço de proteção ao crédito. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que se refere ao fumus boni iuris, os documentos acostados aos autos indicam, em princípio, que o débito objeto da negativação foi quitado pelo autor, havendo, inclusive, registro de atendimento da própria requerida informando a inexistência de pendências financeiras em seu cadastro, circunstâncias que conferem verossimilhança às alegações iniciais. Da mesma forma, encontra-se demonstrado o periculum in mora, uma vez que a manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito pode dificultar a obtenção de financiamentos, compras a prazo e outras operações comerciais, causando prejuízos que se renovam diariamente. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. ISTO POSTO, concedo a medida pleiteada liminarmente, para determinar a imediata retirada do nome do requerente GUSTAVO BAIOCO DE SOUZA dos órgãos de proteção ao crédito, pelo lançamento descrito no ID 101909245, exclusivamente, pelo requerido PICPAY SERVIÇOS S.A., no valor de R$ 136,75. OFICIE-SE ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito nominado(s) na inicial (SPC/SERARA), para o pronto e imediato cumprimento da ordem. 2. Outrossim, é…
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