Processo 5011063-64.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011063-64.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
13/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011063-64.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE SANTOS NOVAIS e outros AGRAVADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros (4) RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. ELEMENTOS PATRIMONIAIS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de procedimento comum cível, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas autoras, após prévia intimação para comprovação da alegada insuficiência de recursos. O Juízo de origem consignou que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, as requerentes deixaram de apresentar documentos idôneos aptos a demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais, limitando-se a juntar CTPS sem vínculo formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da presunção relativa da declaração de hipossuficiência e da ausência de comprovação documental adequada após intimação judicial, é possível o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, especialmente quando presentes elementos que indicam capacidade econômico-financeira incompatível com a alegada insuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que suscitem dúvida razoável quanto à real situação financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5. O Juízo de origem observou o devido procedimento legal, oportunizando às agravantes a comprovação da insuficiência de recursos, não tendo havido indeferimento automático ou arbitrário. 6. A mera ausência de vínculo empregatício formal não constitui prova plena de incapacidade financeira, sendo insuficiente, por si só, para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 7. A existência de elementos indicativos de aquisição de cotas imobiliárias, pagamento de valores expressivos e assunção de obrigações contratuais relevantes fragiliza a presunção inicial de hipossuficiência, impondo à parte o ônus de apresentar documentação apta a elidir tais indícios. 8. Não comprovada a insuficiência de recursos, e inexistindo demonstração de que o recolhimento das custas comprometeria a subsistência das agravantes, revela-se legítimo o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. *Tese de julgamento:* 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem capacidade econômico-financeira incompatível com a alegada insuficiência. 2. Intimada a parte para comprovar a necessidade do benefício, a ausência de documentação idônea autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça, sem afronta ao direito de acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.621.028/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta…

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