Processo 5011064-06.2022.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011064-06.2022.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011064-06.2022.4.03.6183 AUTOR: JOSE CEZAR MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE HENRIQUE ELIAS DE OLIVEIRA - SP342765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, submetida ao procedimento comum cível, ajuizada por Jose Cezar Marques em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 188.076.189-8). A parte autora narra na petição inicial (ID 259382531) que requereu administrativamente a revisão do seu benefício em 19/02/2019, pleiteando o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição à periculosidade, na função de vigilante e inspetor de segurança, nos períodos de 13/09/1995 a 13/11/1997 e de 12/11/1997 a 01/09/2017. Postula a conversão desses interregnos em tempo comum e a consequente alteração da modalidade do benefício para Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de pontos, visando a exclusão do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças financeiras vencidas. Deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (ID 261565869). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 263873188). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e requereu a suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a impossibilidade legal de enquadramento de atividade perigosa após as inovações legislativas de 1995 e 1997. Asseverou que não restou comprovado o uso de arma de fogo ou a efetiva situação de risco, argumentando que os formulários apresentados são genéricos e contêm vícios formais. A parte autora teve a oportunidade de se manifestar em réplica, reiterando os termos e pedidos da exordial (ID 266348854). Por decisão proferida em 21/03/2023, foi rejeitada a impugnação da parte ré à concessão da justiça gratuita (ID 279384033) Sobrestado feito para aguardar a decisão da Suprema Corte (ID 302572504). Posteriormente, determinado o prosseguimento da marcha processual (ID 584054486), estando os autos aptos para julgamento, consubstanciado estritamente em prova documental. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito A aposentadoria especial é benefício de natureza extraordinária, destinado a compensar o trabalhador que laborou exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física. O seu regramento primário encontra-se no art. 57 da Lei 8.213/1991 e no art. 64 do Decreto 3.048/1999, devendo ser observadas, ainda, as recentes inovações implementadas pela legislação vigente, incluindo as disposições da Lei nº 15.157/2025 e do Decreto nº 12.534/2025. Até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/1995, admitia-se o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento de categoria profissional. A partir de então, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários emitidos pelo empregador e, posteriormente, embasados em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nas funções de Vigilante e Inspetor de Segurança, nos períodos de 13/09/1995 a 13/11/1997 e de…

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