Processo 5011064-83.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011064-83.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE : ANTONIO SERGIO ARAUJO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, em razão de o autor não ter apresentado procuração atualizada após a suspensão cautelar do advogado originariamente constituído, investigado por fraudes em procurações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor; (iii) mérito quanto à validade da extinção do processo sem resolução de mérito diante da regularização posterior da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 2. A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, pois a hipossuficiência econômica do autor está demonstrada nos autos e a parte ré não apresentou prova capaz de infirmar tal conclusão. 3. O art. 105 do CPC não estabelece prazo de validade para a procuração, e o art. 76 do CPC determina a suspensão do processo e a fixação de prazo para saneamento do vício, priorizando a resolução do mérito. 4. A extinção sem resolução de mérito é medida excepcional, cabível apenas quando inviável a correção do defeito, e não se justifica quando o vício processual é sanado antes do julgamento. 5. A regularização da representação processual pelo autor, com constituição de novo patrono e juntada de procuração, supre a irregularidade e afasta o fundamento da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para desconstituir a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO SERGIO ARAUJO MACHADO em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida contra BANCO PAN S.A., que julgou extinto o feito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 16, SENT1 ): "Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Custas processuais pela parte autora. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais ( evento 20, APELAÇÃO1 ), o apelante alega que o Código de Processo Civil não condiciona a validade do instrumento de mandato a um prazo determinado, qualificando a exigência de atualização como formalismo excessivo e desnecessário. Sustenta a presunção de boa-fé do procurador e a idoneidade da cópia do mandato juntada na inicial. Requer o recebimento do recurso e a desconstituição da sentença para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição para o regular prosseguimento da lide. Em suas contrarrazões ( evento 32, CONTRAZAP1 ), o apelado BANCO PAN S.A. sustenta,…
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