Processo 5011065-68.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5011065-68.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILDE DE JESUS RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: GIOBERG CARVALHO DOS SANTOS - ES30565 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem, a questão gira em torno do direito ou não da parte autora ao pagamento de verbas de FGTS, na relação contratual submetida a regime especial de contratação temporária regulada por leis municipais. O artigo 37, inciso IX da Constituição Federal prevê a contratação de servidores públicos temporários nos casos estabelecidos em lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. No âmbito federal, a contratação temporária está regulamentada na Lei nº 8745/93 e no âmbito estadual na Lei Complementar nº 809/2015. A autora manteve vínculo com o Município de Guarapari, pelos períodos entre 2017 a 2025, na função de Cozinheiro, conforme declaração de id 81147346, sem a devida prestação de concurso público. Vê-se dos autos que as contratações temporárias foram realizadas de forma consecutiva, o que afasta a alegação da excepcionalidade da contratação. Nesse sentido, o seguinte acórdão: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo. Resolução nº 1.652, de 1993, arts. 2º e 3º, do Estado do Espírito Santo. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS: FIXAÇÃO. Resolução nº 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público. C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inc. II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. C.F., art. 37, IX. Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. II. - Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembléia Legislativa do mesmo Estado: inconstitucionalidade. III. - Os vencimentos dos servidores públicos devem ser fixados mediante lei. C.F., art. 37, X. Vencimentos dos servidores dos Tribunais: iniciativa reservada aos Tribunais: C.F., art. 96, II, b. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida relativamente ao artigo 1º da Resolução nº 1.652/93 da Assembléia Legislativa e julgada procedente, em parte. (STF - ADI: 1500 ES, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 19/06/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 16-08-2002 PP-00087 EMENT VOL-02078-01 PP-00154) (grifos acrescentados). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA . VERBAS TRABALHISTAS. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de…
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