Processo 5011065-70.2026.4.02.5118

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011065-70.2026.4.02.5118
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011065-70.2026.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : ELIENE SOUZA ALVES (Representante) ADVOGADO(A) : KARLLUS MATTHYAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ261788) ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA LOPES GONCALVES DE ALMEIDA (OAB RJ246796) IMPETRANTE : ANTONIO SIDRONIO ALVES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : KARLLUS MATTHYAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ261788) ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA LOPES GONCALVES DE ALMEIDA (OAB RJ246796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autarquia que profira decisão nos autos de processo administrativo, sob a alegação de que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que " dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro ", em seu artigo 29, estabelece que: Art. 29. A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: I - Subseção Judiciária de Duque de Caxias: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência cível; b) as 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência previdenciária. Analisando o teor da exordial, verifica-se que inexiste qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, questões de competência das varas especializadas em matéria de direito previdenciário. No caso em tela, o pedido formulado na inicial da presente demanda relaciona-se com o direito à razoável duração do processo administrativo, que se alega estar sendo violado em razão da inércia da autoridade administrativa, e não eventual direito da esfera previdenciária, relativo à concessão ou cálculo de benefícios. Neste contexto, em que pese o entendimento anterior deste Juízo e as notórias divergências jurisprudenciais em relação à competência para o julgamento das ações relacionadas à matéria, observo que, em data recente, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio de seu Colendo Órgão Especial, consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.  Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária . 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. DECISAO: Vistos…

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