Processo 5011066-06.2025.4.04.7100

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011066-06.2025.4.04.7100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5011066-06.2025.4.04.7100/RS RECORRIDO : JOSEMIR MACEDO DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Regional Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte contra acórdão da Turma Recursal em que se discute o pagamento de indenização do seguro DPVAT. Não merece trânsito a inconformidade. As decisões indicadas como paradigmas são inservíveis para fins de cotejo analítico em incidente de uniformização, à luz do §1º, do artigo 14, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apresentação de paradigma válido a fim de realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma é indispensável à demonstração de que, para idêntica situação fática, os órgãos julgadores adotaram decisões distintas, o que não é suprido pela mera transcrição da decisão ou juntada de seu inteiro teor. 2.  Paradigmas oriundos da  Turma  Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça, de Tribunal Regional Federal ou da mesma  Turma  Recursal prolatora da decisão recorrida não servem para demonstrar a existência de divergência sobre questão de direito material na interpretação da lei proferidas, pois o pedido de uniformização regional é cabível entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou entre essas e a Turma Regional de Uniformização respectiva  3. Agravo desprovido. (5000873-54.2020.4.04.7213, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 13/03/2023) 1. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR DA TRU QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, BEM COMO QUE PRETENDE FAZER VALER PARADIGMA DA TURMA SUPLEMENTAR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO. INAPTIDÃO 2. A APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE NOVOS ARGUMENTOS  NÃO TRAZIDOS NO INCIDENTE REGIONAL CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. 3.  PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA  REGIONAL SOMENTE É CABÍVEL QUANDO HOUVER DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL NO BOJO DE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DA MESMA REGIÃO OU ENTRE ESSAS E A  TURMA  REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,  NÃO SERVINDO PARA ESTE FIM DECISÕES DO TRF, TNU,  STJ  OU STF . 4.  AGRAVO  INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,  NEGADO  PROVIMENTO  POR PRETENDER UNIFORMIZAR MATÉRIA COM BASE EM DECISÃO DA TURMA SUPLEMENTAR DO TRF 4A REGIÃO.  (5001071-28.2019.4.04.7213, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, juntado aos autos em 11/06/2021)"  (grifei) As decisões da mesma Turma Recursal não atendem ao disposto no dispositivo legal acima referido, não se se prestando para caracterização de divergência jurisprudencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Turma Regional de Uniformização: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. STJ. TRF. TNU. TURMA RECURSAL DE ONDE PROVEIO O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica como paradigmas acórdãos do STJ, do TRF da 4ª Região e da TNU, porque necessária a demonstração de divergência entre as turmas…

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