Processo 5011066-11.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011066-11.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011066-11.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANNA BARCELLOS RODRIGUES REQUERIDO: ESTETICA AUTOMOTIVA GAIVOTAS LTDA, WADMAN ARTHUR SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDPHO CARNEIRO MENDES FERREIRA - ES35556 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA REGINA DA SILVA NUNES - ES9733 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARIANNA BARCELLOS RODRIGUES em face de ESTETICA AUTOMOTIVA GAIVOTAS LTDA e WADMAN ARTHUR SILVA, na qual expõe que, em 26 de novembro de 2024, contratou a parte requerida para a realização de serviços de lanternagem, pintura e alinhamento em seu veículo, pelo valor de R$ 1.600,00, com entrega prevista para o dia 04 de dezembro. Sustenta, que os prazos acordados foram descumpridos sucessivamente e a qualidade técnica do serviço também não foi atendida, visto que o automóvel foi entregue com atraso e apresentando diversos vícios, como polimento não realizado, para-choque desencaixado, fiações de faróis desconectadas e manchas de tinta branca no para-brisa. Após três tentativas frustradas de reexecução entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, o veículo permaneceu com os defeitos originais e sofreu novos danos, incluindo a perda da moldura do farol de milha e falhas graves que a obrigaram a buscar uma oficina especializada. Informa, ainda, que durante o período em que o carro ficou retido e até desmontado na oficina das requeridas, suportou gastos com transporte alternativo. Diante disso, requer que a parte requerida seja condenada: a) Rescindir o contrato de prestação de serviços; b) Restituir a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); c) Pagar R$ 3.122,79 (três mil, cento e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), a título de indenização de danos materiais; d) Pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais. Em defesa (id 90286950), a parte requerida preliminarmente: a) Impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, visto que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Dou por sanado o feito. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. No presente caso, é fato certo e não contestado que a parte requerente contratou os serviços da parte requerida para conserto de seu veículo, que incluía a pintura e polimento do para-choque dianteiro, alinhamento das portas que estavam agarrando e alinhamento da parte frontal (para-choque dianteiro, para-lamas e capô), no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), conforme id 66067151. Na inicial, a consumidora coleciona…

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