Processo 5011066-82.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011066-82.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011066-82.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTERESSADO: COMERCIAL TEXTIL NOVO CERRADO LTDA., JOSE AUGUSTO CHAVES GOMES Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA LOPES - SP245483 DECISÃO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs agravo de instrumento em razão da respeitável decisão id 45961457 do processo originário, integrada pela decisão de embargos de declaração id 88352871, proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da “execução fiscal” registrada sob o n. 5004511-79.2023.8.08.0024, ajuizada por ele contra COMERCIAL TÊXTIL NOVO CERRADO LTDA., que, com fundamento nos artigos 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e § 5º, do Código de Processo Civil, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para limitar o patamar da multa da CDA n. 13404/2021 a 100% do valor do imposto devido e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, definido como a diferença a ser decotada da multa da referida CDA. Nas razões do recurso (id 19983842) alegou o agravante, em síntese, que 1) a decisão agravada, ao manter a fixação dos honorários sucumbenciais com base nos percentuais do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, deixou de considerar a controvérsia constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255 da Repercussão Geral, no qual se discute a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes, especialmente em demandas envolvendo a Fazenda Pública; 2) a aplicação automática do percentual mínimo de 10% sobre o expressivo proveito econômico obtido pela parte agravada gera verba honorária desarrazoada e desproporcional, razão pela qual deve ser admitida a fixação por equidade, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; 3) o entendimento firmado no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça não impede a análise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, de natureza constitucional, sobretudo porque a controvérsia foi delimitada às causas em que a Fazenda Pública seja parte, como ocorre no caso concreto; 4) a manutenção da exigibilidade imediata da verba honorária pode causar dano grave e de difícil reparação ao erário estadual, diante da possibilidade de pagamento ou execução provisória de quantia vultosa antes da definição da tese constitucional aplicável, sendo prudente o sobrestamento do feito ou, ao menos, a suspensão da exigibilidade da condenação honorária até o julgamento definitivo do Tema 1255 pelo Supremo Tribunal Federal. Requereu a “concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a paralisar e obstar imediatamente qualquer ato de cobrança ou execução provisória dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão agravada até o julgamento final do presente recurso pelo colegiado” e, no mérito, o provimento do recurso “para reformar a decisão agravada de ID 45961457, determinando-se que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência decorrentes do acolhimento parcial da exceção de…

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