Processo 5011067-03.2025.8.13.0699

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5011067-03.2025.8.13.0699
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5011067-03.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDUARDO FERREIRA DA COSTA CPF: não informado e outros SENTENÇA Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu órgão de execução, ajuizou DENÚNCIA em relação a EDUARDO FERREIRA DA COSTA, TALITA DE OLIVEIRA QUIRINO, CAMILA APARECIDA ALVIM e PAULO SILVANO PEREIRA, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Narra a peça acusatória (ID XXX.XXX.XXX-XX): "(...) Consta do inquérito policial que, em 02 de setembro de 2025, por volta das 11h00min, nas dependências do Presídio de Ubá/MG, situado na avenida dos Ex Combatentes, nº 1333, no bairro Santa Luzia, nesta cidade, os denunciados, de forma consciente, voluntária e previamente ajustada, conluiaram-se para fornecer drogas aos detentos do aludido estabelecimento prisional, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dividindo entre si tarefas específicas para o êxito da empreitada criminosa (...)". A persecução criminal iniciou-se com a lavratura do auto de prisão em flagrante delito de ID XXX.XXX.XXX-XX. O inquérito policial veio instruído com o auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), exame preliminar de drogas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), decisão judicial de medida coercitiva para encaminhamento da denunciada Talita para hospital para realização de exame médico, exame ginecológico realizado em Talita (ID XXX.XXX.XXX-XX) e termos de depoimento. Juntou-se laudo definitivo de constatação de drogas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Notificados, os denunciados apresentaram defesa preliminar nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Designada a audiência de instrução, foram inquiridas 3 (três) testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público ofertou alegações finais no ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a procedência do pedido nos termos descritos na denúncia. Os denunciados Paulo Silvano Pereira e Camila Aparecida Alvim apresentaram alegações finais nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, suscitando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova referente à revista íntima realizada na denunciada Talita, ao argumento de que se trataria de prova ilícita, obtida mediante realização de exame ginecológico invasivo e vexatório, sem o necessário consentimento da visitante, em violação ao entendimento firmado no Tema 998 do STF. No mérito, requereram a absolvição por ausência de prova da autoria delitiva, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. Por sua vez, os denunciados Eduardo Ferreira da Costa e Talita de Oliveira Quirino apresentaram alegações finais suscitando, preliminarmente: 1) cerceamento de defesa pela ausência de acesso, em sua integralidade, ao expediente que embasou o pedido de concessão da medida coercitiva que determinou a condução de Talita para realização de exame médico; 2) ilicitude da prova referente à revista íntima realizada em Talita, por não ter sido precedida de…

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