Processo 5011067-65.2025.8.13.0452
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5011067-65.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: BIBIZU INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA CPF: 55.902.441/0001-70 RÉU: Delegado Fiscal - 2º Nível - Divinópolis CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO BIBIZU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA impetrou mandado de segurança cível contra ato atribuído ao Delegado Fiscal da Administração Fazendária de Divinópolis, no Estado de Minas Gerais, apontando violação ao livre exercício da atividade econômica e ao devido processo legal. A impetrante narrou que atua no segmento de comércio varejista de calçados por meio de plataformas virtuais de vendas como Shopee e Shein, dependendo de forma contínua do faturamento eletrônico. Afirmou que, em 23 de outubro de 2025, foi surpreendida pelo bloqueio repentino da autorização para emissão de notas fiscais eletrônicas, sem qualquer notificação prévia ou instauração de processo administrativo. Sustentou que a autoridade fazendária condicionou informalmente a reativação do sistema à entrega de documentos no exíguo prazo de um final de semana ou à realização de autodenúncia tributária de ICMS. Relatou que, após apresentar notificação administrativa manifestando recusa de autodenúncia e exigindo procedimento formal, o sistema de faturamento foi novamente bloqueado em 28 de outubro de 2025. A petição inicial foi instruída com o contrato social, comprovantes de bloqueio de notas fiscais, e-mails trocados com a auditoria fiscal e penalidades contratuais aplicadas por plataformas virtuais. A segurança liminar foi deferida em decisão de ID.XXX.XXX.XXX-XX, determinando que a autoridade impetrada reativasse o faturamento eletrônico da impetrante no prazo de 24 horas, sob o fundamento de ofensa ao contraditório administrativo. O impetrado foi regularmente notificado (ID.XXX.XXX.XXX-XX). A Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais peticionou noticiando o cumprimento tempestivo da ordem judicial, anexando o Ofício nº 723/2025, que confirmou a reativação do sistema em 4 de novembro de 2025 (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Subsequentemente, o Estado interpôs agravo de instrumento em face da decisão liminar (ID.XXX.XXX.XXX-XX). O Delegado Fiscal prestou informações sustentando a legalidade da medida fiscalizatória (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Alegou que o bloqueio cadastral decorreu do exercício do poder de polícia do Estado diante da constatação de que a impetrante efetuou saídas em montante superior ao estoque escriturado, gerando diferença de 1.275 pares de calçados sem correspondente aquisição. Afirmou ainda a existência de risco tributário sistêmico pautado em irregularidades de empresa anterior pertencente à mesma sócia proprietária. A impetrante apresentou manifestação refutando as informações do Fisco, demonstrando que as autuações tributárias formais somente foram lavradas e postadas pelo órgão em 4 de novembro de 2025, data posterior à decisão judicial concessiva (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Argumentou ainda que a empresa anteriormente apontada pela fiscalização já se encontrava extinta e com a situação cadastral baixada. O Ministério Público apresentou parecer declinando de intervir no feito, em razão de a lide versar sobre direito individual disponível de natureza…
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