Processo 5011068-36.2025.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011068-36.2025.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011068-36.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : ROSANE DE FATIMA COSTA CASTANHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A) : MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A) : KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131) APELADO : BANCO SENFF S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando a mora e determinando a compensação e repetição do indébito na forma simples. A apelante postula a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista por venda casada, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos a maior; (iii) o valor dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contratação conjunta de seguro prestamista é válida, desde que não imposta como condição para a concessão do crédito. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera presunção de venda casada, cabendo ao consumidor demonstrar que a adesão foi exigida pela instituição financeira. 2. Os elementos dos autos demonstram que a adesão ao seguro foi voluntária, sem evidência de coação ou restrição à liberdade contratual, afastando a configuração de venda casada prevista no art. 39, I, do CDC e a tese firmada no Tema 972 do STJ. 3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, em demandas revisionais, a obrigação permanece válida até a decisão judicial que reconhece a abusividade, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 4. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 são razoáveis e proporcionais, considerando a natureza repetitiva da demanda, a ausência de dilação probatória complexa e o proveito econômico obtido pela autora, cujos pedidos de indenização por danos morais, de reconhecimento de venda casada e de repetição em dobro foram rejeitados. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ROSANE DE FATIMA COSTA CASTANHO em face da sentença ( evento 29, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional e anulatória c/c indenização por danos morais e materiais movida contra BANCO SENFF S.A., nos seguintes termos do dispositivo: ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por ROSANE DE FATIMA COSTA CASTANHO na presente ação ajuizada contra BANCO SENFF S.A., para o fim de, revisando o contrato em comento: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada no período da contratação, para contratos da mesma espécie, nos termos da fundamentação supra; b) afastar a mora até a readequação do débito; e c) permitir a…

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