Processo 5011070-22.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5011070-22.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE SANTOS DE BARROS, ALGENIR DE ABREU DOS SANTOS AGRAVADO: CLEMENTINO NUNES Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505-A, FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, José Santos de Barros e outra (Id 19985095), ver reformada a decisão que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no cumprimento de sentença, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo exequente para julgar procedente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada J.S. VEÍCULOS LTDA Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese: (i) a ocorrência de manifesto error in procedendo na decisão originária de Id. 87769419, diante da utilização indevida de embargos de declaração com efeitos modificativos para rejulgar o mérito da desconsideração, violando as hipóteses taxativas do artigo 1.022 do CPC; (ii) descabimento da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a sociedade empresária promoveu o encerramento regular de suas atividades mediante distrato voluntário devidamente arquivado perante a JUCEES no ano de 2019; (iii) ilegitimidade passiva ad causam da sócia co-agravante Algenir de Abreu dos Santos, sob o argumento de figurar como sócia cotista minoritária sem qualquer poder de gerência ou atos de administração. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Como dito, a demanda originária envolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual pretende o credor, ora agravado, o redirecionamento dos atos expropriatórios contra o patrimônio pessoal dos sócios, em razão da insolvência crônica da devedora principal J.S. VEÍCULOS LTDA e da ausência de ativos financeiros aptos a adimplir o título executivo judicial estabelecido desde 2004. O magistrado a quo julgou procedente a pretensão de desconsideração, sob o fundamento de que, cuidando-se de inequívoca relação de consumo, incide a Teoria Menor positivada no §5 do artigo 28 do CDC, sendo a insolvência da devedora causa suficiente para afastar a barreira da personalidade jurídica. Nesse cenário, cinge-se a controvérsia a aferir a subsistência de vício formal por error in procedendo no julgamento dos aclaratórios na origem; o preenchimento dos pressupostos de mérito da Teoria Menor do CDC; a legitimidade passiva da sócia cotista minoritária e a higidez do direito à manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. No tocante à ilegitimidade passiva da sócia cotista minoritária, Algenir de Abreu dos Santos, não se olvida que, conforme orientação sufragada pelo STJ nos Recursos Especiais nº 2.152.766/PR e nº 1.900.843/DF, a aplicação da teoria menor não autoriza a responsabilização indiscriminada de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de…
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