Processo 5011070-56.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011070-56.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5011070-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO JOSE FERREIRA, PRISCILLA DE AQUINO MARTINS AGRAVADO: HOTEL PRIMA CITTA SPE 129 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO - ES9322-A Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO JOSÉ FERREIRA e PRISCILA DE AQUINO MARTINS em face da Decisão Monocrática (Id. 14869132) que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por eles interposto. Em suas razões (Id. 15142149), os embargantes sustentam a existência de erro material na fundamentação do decisum, alegando (a) que a decisão embargada utilizou premissas jurídicas e jurisprudência atinentes à Fazenda Pública e (b) que a lide envolve exclusivamente pessoas físicas e jurídicas de direito privado, sendo o fundamento alheio à controvérsia dos autos. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 15617547), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a menção a precedentes da Fazenda Pública configura mero reforço jurisprudencial, não alterando a inadmissibilidade central do recurso. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, assiste parcial razão aos embargantes. Verifica-se, de fato, a ocorrência de erro material na fundamentação da decisão monocrática de Id. 14869132, por constar no corpo do julgado a menção a argumento atinente custeio da prova pericial pelo Estado, ao passo que, conforme se extrai da petição inicial e do cadastro do processo, as partes litigantes são estritamente particulares. Portanto, a referência à obrigação do "ente estatal" de arcar com perícia consiste equívoco material de redação. Tal vício, contudo, embora demande correção para fins de depuração e clareza do julgado, não possui o condão de alterar o resultado final de não conhecimento do recurso originário, inexistindo, no caso, efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Relativamente à natureza…

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