Processo 5011070-76.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011070-76.2023.4.03.6183 AUTOR: JOSE ELADIO RODRIGUEZ FERNANDEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE POITENA DE LEMOS - SP377716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO JOSE ELADIO RODRIGUEZ FERNANDEZ, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período comum, aplicação da chamada “revisão da vida toda”, reconhecimento de salários de contribuição de determinado período e soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Com a inicial, vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais e determinada a emenda da petição inicial. A decisão de ID 311403591 determinou a juntada de cópia integral do processo administrativo. No ID 318307025, foi determinada a citação do INSS e renovada a ordem de juntada de cópia integral do processo administrativo objeto da presente demanda pela parte autora. Contestação apresentada no ID 319383474, pela qual suscitadas as prejudiciais de prescrição e decadência, além de solicitada a suspensão processual em razão da pendência do tema 1102/STF; no mérito, requerida a improcedência dos pedidos. Cópia do processo administrativo foi juntada pelo INSS nos IDs 319383475 e 319383476. Réplica juntada no ID 326081537. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença, de acordo com a decisão de ID 330825323. Nos termos da decisão de ID 334631331, foi convertido o julgamento em diligência, sendo determinado o sobrestamento do feito, em razão da pendência do tema 1102/STF. Conforme ato ordinatório de ID 546853978, intimada a parte autora da reativação do presente feito e determinada a sua conclusão para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL (Tema 1102/STF) Tal preliminar será tratada quando da análise do mérito do pedido de “revisão da vida toda”. 2.2 – DECADÊNCIA Conforme documento acostado aos autos, pela data de concessão do benefício, é evidente que não transcorreu o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91 entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a data de ajuizamento da ação; portanto, rechaçada tal questão prejudicial. 2.3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL É certo que, em matéria previdenciária, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito ao benefício. Contudo, é possível a prescrição das parcelas vencidas, uma vez que a exigibilidade das prestações devidas e não pagas está condicionada ao lapso quinquenal, a contar da data em que deveriam ter sido pagas (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91). No caso, entre o primeiro pagamento (11.04.2017 – ID 290474446 – pág. 01) e a data da propositura da demanda (30.05.2023), decorrido o lapso quinquenal, e, assim, evidenciada a prescrição de eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 30.05.2018. 2.4 – MÉRITO 2.4.1 – DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.854.090-4, em…
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