Processo 5011070-82.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011070-82.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011070-82.2026.4.04.7108/RS AUTOR : MARIA JUSETE NUNES ADVOGADO(A) : ANA PATRÍCIA ORSI (OAB RS050209) DESPACHO/DECISÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade da justiça. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 Código de Processo Civil. PAINEL PREVIDENCIÁRIO À luz do princípio da cooperação, disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil e, cooperando “ para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ”,  intime-se  a parte autora para que  proceda ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário, informando  todos os documentos constantes no Processo Administrativo  que tenham sido arrolados como provas, além de outros elementos de prova não integrantes do requerimento administrativo. A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. Ressalta-se, por oportuno, que eventuais períodos cadastrados que não ostentarem natureza controversa serão excluídos do aludido painel. PROVAS PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO Intime-se  a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a,  no prazo de 15 (quinze) dias,  conforme esclarecimentos que seguem: 1. No quadro abaixo, seguem diretrizes deste Juízo a respeito das provas documentais para o embasamento de pedidos de reconhecimento e averbações de tempo de serviço: Pedido Provas documentais para o reconhecimento do tempo de serviço Tempo especial a) Para os períodos  até 28/04/1995 : I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. b) Para os períodos  entre 29/04/1995 e 05/03/1997 : I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. c) Para os períodos  entre 06/03/1997 e 31/12/2003 : I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40 e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. d) Para os períodos  a partir de 01/01/2004 : CTPS, formulário PPP, devidamente assinado por médico do trabalho e/ou engenheiro do trabalho, ou laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações: Inexistindo laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em acordos ou dissídios coletivos. A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades…

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