Processo 5011071-08.2021.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011071-08.2021.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011071-08.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE SEQUELA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício de auxílio-acidente (espécie B-94) em favor da segurada, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se há nexo de causalidade entre as patologias lombares apresentadas pela segurada e o seu labor; (II) estabelecer se há redução permanente da capacidade de trabalho que justifique a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prova pericial afastou a incapacidade laborativa e o nexo etiológico com o trabalho, atestando que as alterações lombares diagnosticadas possuem natureza estritamente degenerativa e estão atreladas ao processo natural de envelhecimento. 4. O artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei n. 8.213/1991 exclui expressamente as patologias degenerativas do conceito legal de acidente de trabalho. 5. O eventual maior esforço necessário para o exercício da função laboral decorre de doença degenerativa, e não da consolidação de lesões resultantes de acidente, inexistindo sequela acidentária consolidada. 6. A ausência de demonstração cabal do fato constitutivo do direito inviabiliza a aplicação do princípio in dubio pro misero, em obediência à regra de distribuição do ônus probatório do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela consolidada decorrente de acidente que resulte na redução da capacidade para o trabalho habitual. 2. O maior esforço para o trabalho decorrente exclusivamente de patologia de natureza degenerativa não configura acidente de trabalho e não autoriza a concessão do benefício previdenciário. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS…

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