Processo 5011072-25.2026.8.24.0039

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011072-25.2026.8.24.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Lages
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011072-25.2026.8.24.0039/SC AUTOR : LUCAS PINTO SOUZA ADVOGADO(A) : LUCAS PINTO SOUZA (OAB SC031940) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por  LUCAS PINTO SOUZA em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. A parte autora alega que, ao consultar o aplicativo Serasa, constatou a existência de dívida vinculada ao seu CPF em favor da ré SKY Serviços de Banda Larga Ltda., referente ao suposto contrato n. 1536824553, no valor de R$ 146,83 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos). Sustenta, contudo, jamais ter contratado qualquer serviço da requerida ou mantido relação jurídica com ela. Afirma que o apontamento indevido gerou aparência de inadimplência, com potencial impacto negativo em sua pontuação de crédito e em sua credibilidade financeira perante o mercado.  Requer, em sede de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. 1. Competência O valor atribuído à causa está dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 9.099/1995. O autor é pessoa física e ajuíza a demanda em seu domicílio, com aplicação das regras do código consumerista, sendo competente este Juizado Especial Cível. 2. Aplicabilidade do Código Consumerista e Inversão do Ônus da Prova Pela narrativa da inicial, observa‑se que a relação estabelecida entre o autor e a empresa ré se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe a aplicação integral do diploma consumerista. Diante desse cenário, e em estrita observância ao art. 6º, VIII, do CDC, mostra‑se adequada a inversão do ônus da prova. 3.   Tutela  provisória de urgência Requer-se, em sede liminar, a baixa da negativação do nome do autor, ou, subsidiariamente, que a ré suspenda a dívida vinculada ao suposto contrato n. 1536824553 na plataforma Serasa, abstendo-se de cobrar, reinscrever, ceder ou comunicar o mesmo débito a terceiros. Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300,  caput,  do Código de Processo Civil, deve-se demonstrar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso  sub examine , não vislumbro possibilidade da concessão da tutela provisória.  Isso porque, embora a parte autora sustente a negativação indevida de seu nome por dívida desconhecida, as consultas realizadas por meio dos sistemas oficiais ( evento 5, DOC1 e evento 6, DOC1 ) evidenciam a inexistência de registros de inadimplência em seu nome, assim como a ausência de qualquer anotação disponibilizada aos órgãos de proteção ao crédito. De outro lado, a documentação apresentada  na inicial ( evento 1, DOC4 ) refere-se à plataforma de renegociação “Serasa Limpa Nome”, ambiente digital que possibilita ao consumidor acessar eventuais débitos vinculados ao seu CPF e negociar formas de pagamento diretamente com os credores. Referido sistema, contudo, não se confunde com banco de dados restritivos de crédito, não implicando negativação do nome do consumidor. Trata-se, na verdade, de ferramenta de negociação, sem exigência coercitiva de pagamento e sem divulgação a terceiros, sendo o acesso restrito ao próprio consumidor e ao suposto credor. Ademais, a própria entidade gestora esclarece que as informações constantes na plataforma…

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