Processo 5011073-02.2026.8.08.0024

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5011073-02.2026.8.08.0024
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5011073-02.2026.8.08.0024 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: HOME CAR SERVICOS DE MANUTENCAO E REPARACAO AUTOMOTIVA EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de HOME CAR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO AUTOMOTIVA EIRELI. A liminar foi deferida no ID 93062588. Conforme certidão de ID 97601490, o veículo foi apreendido, mas a requerida não foi citada/intimada, pois o bem estava na posse de terceiro. A requerida compareceu espontaneamente no ID 99420450 e juntou comprovante de depósito judicial no ID 99421341, no valor de R$ 48.162,45, correspondente ao débito indicado na planilha de ID 93622305. Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida pressupõe ciência regular da parte devedora quanto ao cumprimento da liminar. No caso, como a apreensão ocorreu sem citação/intimação da requerida, não houve início regular do prazo para purgação da mora. Nesse sentido: EMENTA: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENESSE DEFERIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . DEVEDORA NÃO LOCALIZADA. APREENSÃO DE VEÍCULO REALIZADA EM POSSE DE TERCEIRO. NULIDADE. BEM LOCALIZADO EM LOCAL DIVERSO DO DEVEDOR . AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR DA RETOMADA DO BEM. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TEODORICO TAVARES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 1ª Escrivania Cível de Arapoema que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Bradesco S .A., julgou procedente o pleito autoral de consolidação da posse plena de veículo dado em garantia em contrato de financiamento em alienação fiduciária. 2. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira (Art . 5º, LXXIV da Constituição Federal). 3. A presença de prova da hipossuficiência autoriza o deferimento da benesse, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC . 4. Nos casos de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, é necessária a comunicação do devedor da busca e apreensão do bem efetivado em local diverso, sem o conhecimento do devedor, pois somente após a comunicação decorre o prazo de 5 dias, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art . 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil). 5. No caso, localizado o bem não em poder do devedor que, não é possível declarar a consolidação da posse e propriedade plenas em mãos do credor fiduciário, pois após o cumprimento da medida liminar não houve qualquer comunicação ao réu, para a partir daí começar a fluir o prazo para o pagamento da dívida, bem como da juntada de tal comunicação decorrer o prazo para contestação. 6 .…

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