Processo 5011073-74.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011073-74.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5011073-74.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARLY SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogados do(a) AGRAVADO: CASSIO REBOUCAS DE MORAES - ES16979, GERLIS PRATA SURLO - ES17647, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569-A, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739-A DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Pinheiros/ES, nos autos da ação de “correção de saldo do PASEP por má gestão dos recursos” ajuizada em seu desfavor por MARLY SANTOS PEREIRA e ORLETI ALTOE DA SILVA, saneou o feito, rejeitando impugnação à assistência judiciária gratuita e ao valor da causa, assim como as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de mérito da prescrição, estabelecendo o ônus probatório estático, fixando os pontos controvertidos, e deferindo o pedido de produção de prova pericial contábil, carreando ao banco requerido o adiantamento dos honorários do perito técnico nomeado. Nas razões recursais apresentadas no Id. 19984473, o agravante aduz, em suma, que: (i) o julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o ônus da prova compete exclusivamente à parte autora quando questionados saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), restando inaplicável a inversão ou a redistribuição do encargo probatório, ônus do qual a demandante não se desincumbiu na exordial; (ii) resta configurada a carência de ação por manifesta falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora recebeu regularmente em sua conta corrente e folha de pagamento os saldos e rendimentos devidos por lei ao longo dos anos, limitando-se a postular a aplicação de índices diversos dos legalmente preceituados, o que retira a utilidade prática e a adequação da tutela jurisdicional invocada; (iii) evidencia-se a sua flagrante ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que o Banco do Brasil atua como mero operador e administrador material do Programa, cabendo a gestão financeira, a fixação de diretrizes normativas e o cálculo de atualizações monetárias exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União Federal; (iv) como consequência da ilegitimidade passiva da instituição financeira, sobressai a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o processamento do feito, impondo-se a remessa imediata dos autos a uma das Varas da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República; (v) opera-se a prescrição quinquenal da pretensão revisional de índices e atualização monetária, com esteio no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, aplicando-se o princípio da simetria em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou, subsidiariamente, cumpre pronunciar a prescrição decenal fulcrada no artigo 205 do Código Civil e balizada pelo Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, cujo marco inicial fluiu a partir do momento em que a titular se aposentou e obteve inequívoca ciência dos valores depositados; (vi) a evolução do saldo da…

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