Processo 5011074-66.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011074-66.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011074-66.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: T & K TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO ANTUNES YAMAMOTO - SP366069 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DECLARADA E NÃO HOMOLOGADA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE TEMPESTIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado por T&K TRANSPORTES LTDA. contra ato supostamente coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, com pedido de liminar, visando à autoridade impetrada promova a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos nos processos administrativos ns.º 10880.959300/2025-59, 10880.959305/2025-81, 10880.959301/2025-01 e 10880.959302/2025-48, bem como a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A parte impetrante sustenta ter realizado declarações de compensação (PER/DCOMP) destinadas à quitação de débitos tributários, as quais não foram homologadas por meio de despachos decisórios, dando origem aos processos administrativos ns.º 10880.959300/2025 59, 10880.959305/2025 81, 10880.959301/2025 01 e 10880.959302/2025 48. Afirma ter interposto, de forma tempestiva, manifestações de inconformidade em todos os referidos processos. Alega, contudo, que, apesar da interposição dos recursos administrativos, a autoridade impetrada teria mantido os débitos como exigíveis, instaurando processos de cobrança e impedindo a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD EN), em afronta ao art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Sustenta que a impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal compromete a continuidade de suas atividades empresariais, uma vez que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e depende da regularidade fiscal para a manutenção de contratos e participação em licitações. Certidão aponta irregularidades (Id n.º 575720822). É o relatório. Decido. A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de obtenção da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários enquanto estiver pendente de decisão os pedidos de compensação tributária formulados pela parte impetrante. Como efeito, A compensação tributária figura no rol das causas extintivas do crédito tributário (art. 156, II, do Código Tributário Nacional) e pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, bem como a demonstração de sua certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 170 do mesmo diploma legal. Acerca da compensação o art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 prevê: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (...) § 5o O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da…

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