Processo 5011074-77.2023.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011074-77.2023.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011074-77.2023.8.21.0008/RS AUTOR : FABIO PIZZATO ADVOGADO(A) : Miriam de Oliveira Fortes (OAB RS064636) ADVOGADO(A) : Fernanda da Silva Dutra (OAB RS075340) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FÁBIO PIZZATO em face de BANCO MASTER S/A, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 801215480 e da operação de saque a ele vinculada, bem como a inexigibilidade de todos os débitos deles decorrentes, incluindo os boletos emitidos em nome do autor; B) CONDENAR a parte ré a cessar definitivamente quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor (NB 202.342.520-9) relativos ao contrato aqui declarado inexistente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, DEFERINDO a medida em sede de tutela provisória de urgência; C) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos referidos contratos, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, e, em observância ao TEMA 1368 do STJ, acrescidas de juros moratórios pela SELIC, na forma do art. 406, §1º, CC, deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma (deduzido o IPCA), ambos encargos contados de cada desconto; e D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o montante ser corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, e, em observância ao TEMA 1368 do STJ, acrescidas de juros moratórios pela SELIC, na forma do art. 406, §1º, CC, deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma (deduzido o IPCA), contados da data do evento danoso (data do primeiro desconto).

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