Processo 5011074-93.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011074-93.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011074-93.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : DERLI NEVES GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, mantendo as estipulações pactuadas, com condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 2. A parte apelante sustentou que a mera alegação de risco na operação de crédito não justifica a cobrança de juros exorbitantes e pugnou pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado ou, alternativamente, a patamar 30% superior à referida média. 3. A parte apelada, em contrarrazões, arguiu preliminar de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal não consignado e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iv) cabimento e forma da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. A revisão é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme teses fixadas no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. O contrato de crédito pessoal não consignado foi celebrado com juros remuneratórios significativamente superiores à taxa média de mercado praticada para a mesma modalidade na data da contratação, conforme dados do Banco Central do Brasil. A discrepância mostra-se expressiva e injustificada, uma vez que a instituição financeira não apresentou documentação apta a demonstrar os critérios de análise de risco considerados na definição dos encargos aplicados. Configura-se, assim, onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, especialmente os juros remuneratórios, impõe a descaracterização da mora,…

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