Processo 5011075-11.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011075-11.2025.4.02.5002/ES AUTOR : CARLOS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : OTÁVIO BARBOSA DE SOUZA (OAB MG204718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS FERNANDES DA SILVA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO INTER S.A. , na qual postula a declaração de inexistência de débitos fundados nos empréstimos consignados nº 805665943 e nº 804846981; a declaração de nulidade dos aludidos contratos; a restituição em dobro dos valores descontados em cada benefício previdenciário no importe de R$ 66.043,56 (sessenta e seis mil quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista que o autor não reconhece a contratação dos consignados nº 805665943 e nº 804846981. Requer a antecipação de tutela de urgência para que o INSS seja oficiado a cancelar e a suspender imediatamente todos os descontos referentes aos empréstimos consignados do Banco Inter S/A nos benefícios de aposentadoria por idade (NB 173.606.362-3) e de pensão por morte (NB 150.307.579-3), sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais , em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso dos autos, a parte autora sustenta que não teria contratado os empréstimos consignados nº 805665943 e nº 804846981. Quanto à probabilidade do direito, o avanço da marcha processual é que trará a convicção acerca do deferimento do pleito da parte autora, não havendo, neste momento inicial, tal probabilidade. Além do mais, em se tratando de demanda de cunho predominantemente patrimonial, eventual procedência da ação acarretará a devolução dos valores transferidos de forma irregular. Assim, não se faz presente , ao menos neste juízo de cognição sumária , a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto: 1) INDEFIRO , por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que…
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