Processo 5011075-18.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011075-18.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011075-18.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: THIAGO MENDES BENTANCOUR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA PLINTA - SP204006-A AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL INTERESSADO: THOMAS MENDES BENTANCOUR, DARIO IGNACIO BENTANCOUR SENA, MENDES BENTANCOUR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO MENDES BENTANCOUR contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo BNDES. Sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, ao caso dos autos, pois trata-se de bem de família oferecido como garantia de obrigação assumida por terceiro, pessoa jurídica, ausente proveito direto ao núcleo familiar. Ressalta que a decisão carece de fundamentação concreta quanto ao benefício à entidade familiar. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Sobre a impenhorabilidade do bem de família, dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/1990: Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que seja seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família abrange um único imóvel e tem por finalidade proteger o direito fundamental à propriedade destinada à moradia da unidade familiar (casal, com ou sem filhos), estendendo-se às pessoas solteiras, separadas e viúvas, conforme entendimento firmado pelo E.STJ na Súmula 364: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.". Em circunstâncias especiais, essa impenhorabilidade alcança bem imóvel residencial de propriedade da pessoa jurídica (mesmo que nele são seja exercida, também, atividade empresarial), desde que se trate de pequeno empreendimento com contornos familiares, cujos sócios são integrantes da família e a sua sede se confunde com a própria moradia deles. A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DE BEM SERVIL À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. PRETENSÃO DA ENTIDADE FAMILIAR DE EXCLUSÃO DO BEM DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA E LEGITIMIDADE PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. É BEM DE FAMÍLIA O IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE, DÊS QUE O ÚNICO SERVIL À RESIDÊNCIA DA MESMA. RATIO ESSENDI DA LEI Nº 8.009/90. 1. A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. Sob esse enfoque a impenhorabilidade do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. 2. Empresas que revelam diminutos empreendimentos familiares, onde seus integrantes são os próprios partícipes da atividade negocial, mitigam o princípio societas distat singulis, peculiaridade a ser aferida cum granu salis pelas instâncias locais. 3. Aferida à saciedade que a família reside no imóvel sede de pequena empresa familiar, impõe-se exegese humanizada, à luz do fundamento da república voltado à proteção da…

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