Processo 5011076-22.2026.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011076-22.2026.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011076-22.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : NESTOR DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335) ADVOGADO(A) : JENIFER JOYCE FERRONI (OAB PR072150) ADVOGADO(A) : CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167) DESPACHO/DECISÃO NESTOR DA SILVA  impetrou o presente mandado de segurança em face do  Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina , tendo formulado os seguintes pedidos: "(...)  1. Requer que seja anotada a prioridade de tramitação dos autos em razão de a Impetrante ser portadora de doença grave 2. Requer seja deferida a liminar pleiteada pela parte impetrante determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, profira decisão no pedido administrativo 137732660 veiculado pela impetrante em 05/01/2026 sob pena de multa diária não inferior à R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo confirmada a concessão da segurança em decisão de mérito, ou; 2.1 Que seja deferida, de forma subsidiária a liminar pleiteada pela parte impetrante determinando à autoridade impetrada que promova a implantação provisória do beneficio de auxílio por incapacidade temporária, independente da realização de perícia médica e conclusão do processo administrativo, havendo a fixação da DIB e DCB de acordo com a documentação médica apresentada, facultando a impetrante o exercício de solicitar a prorrogação do beneficio nos quinze dias que antecedem a cessação, sendo confirmado a concessão da segurança em decisão de mérito; (...)". Em sua petição inicial, o impetrante que: "(...) (...)"   Juntou documentos. O benefício da assistência judicária gratuita foi deferido ( evento 13, DESPADEC1 ). Postergou-se a análise do pedido de liminar para após a apresentação das informações ( evento 13, DESPADEC1 ). As informações foram anexadas aos autos ( evento 21, INF_MSEG1 ). Vieram os autos conclusos para decisão.   DECIDO. A concessão de liminar em mandado de segurança demanda a presença conjunta do   fumus  boni  iuris  e do  periculum in mora . No caso em análise, vê-se que o impetrante é portador de Insuficiência Cardíaca Congestiva (CID I50.0), grave enfermidade cardíaca que demandou internação hospitalar no Hospital Norte Paranaense – HONPAR, entre os dias 21/04/2024 e 26/04/2024, onde foi submetido a procedimento de implante de ressincronizador cardíaco, necessitando de afastamento de suas atividades laborais por 30 (trinta) dias ( evento 1, ATESTMED8 ). Em razão da incapacidade laborativa decorrente de sua condição de saúde, o Impetrante protocolou junto ao INSS, em 08/03/2024,   requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença) , sob o n. 1386841638   ( evento 1, OUT5 ), por meio de Análise Documental – AIT. Ocorre que, passados mais de 02 (dois) anos desde o protocolo do requerimento, o pedido permanece com situação "EM ANÁLISE", sem qualquer conclusão, despacho decisório ou comunicação ao segurado, configurando manifesta omissão ilegal da autoridade coatora. Em suas informações ( evento 21, INF_MSEG1 ), a autoridade impetrada dise que "(...) o requerimento nº 1386841638 encontra-se pendente de conclusão, sendo o mesmo transferido à central de análise competente (Seção de Análise de Reconhecimento de Direitos). (...)".  Pois bem. Como se sabe, prevê o art. 49, da Lei 9.784/99, que " concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ". Este…

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