Processo 5011076-67.2026.8.24.0005
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011076-67.2026.8.24.0005/SC AUTOR : ERMELINDO LUIS VALLE ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) AUTOR : JAISON GERMANO CORREA ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) AUTOR : ANA PAULA NERI ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) DESPACHO/DECISÃO 1. Inversão do ônus da prova A discussão entabulada nos autos cinge-se a relação de consumo, motivo pelo qual, presente a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Da audiência de conciliação É notório que a parte demandada não celebra acordos nas audiências conciliatórias, circunstância que, na prática, reduz a utilidade do ato processual ao mero recebimento da contestação. Diante disso, visando assegurar a razoável duração do processo e conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e eficiência que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, deixo de designar a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 9.099/95. Ressalto, contudo, a possibilidade de ulterior designação do ato, caso haja manifestação convergente das partes ou sobrevenham elementos concretos que evidenciem a viabilidade de composição consensual do litígio. 3. Da citação e defesa do demandado Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, necessariamente por intermédio de advogado caso o valor da causa seja superior a 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de revelia. Na mesma oportunidade, deverá deduzir toda a matéria de defesa, bem como especificar as provas que pretende produzir, apresentando, se for o caso, o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Após, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e apresentar o respectivo rol de testemunhas, se houver, sob pena de preclusão.
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