Processo 5011077-47.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011077-47.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011077-47.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de   mandado de segurança  impetrado por I SAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA  contra ato atribuído ao  INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE ITAJAÍ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAJAÍ , objetivando, liminarmente para: (i) afastar "a exigência de Licenças de Importação e certificação do INMETRO para os produtos constantes na Adição 03 da DI nº 26/0343298-1" ; (ii) proceder o " imediato prosseguimento do despacho aduaneiro e desembaraço das mercadorias, abstendo-se de condicionar a entrega ao pagamento das multas de 30% e 1% (cuja exigibilidade deve ser suspensa) ou à retificação da DI para inclusão de LI ". Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação da liminar para " declarar a inexigibilidade da certificação/LI para os produtos em questão, bem como a anulação das multas lançadas em decorrência desta exigência indevida, por inexistência de infração ". Inicial instruída com documentos do evento 1. É o relatório. Passo a decidir.  1. Intime-se  a parte autora a promover o  recolhimento  das  custas , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. 2.  O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em  fundamentação relevante , bem como que corre o  risco de ver a medida se tornar ineficaz , caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009). Para a concessão de tutela provisória de urgência  sem a oitiva da parte contrária,  afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela de urgência, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente  excepcionais , em que o risco do  perecimento  imediato  do direito  seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária,  o que não se verifica no caso dos autos .  A mera alegação abstrata de que os representados pela parte-impetrante virão a sofrer prejuízos patrimoniais pelo recolhimento de tributo indevido também não acarreta o reconhecimento de  perecimento imediato de direito  que justifique a concessão da medida liminar, em sacrifício do contraditório  prévio,  embora seja um motivo que possa configurar o  periculum in mora , após a oitiva prévia da parte contrária.   No mesmo sentido, colaciono julgados do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1.  A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária .  Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em  risco de perecimento do direito  invocado , como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2.  A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante…

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