Processo 5011077-78.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011077-78.2025.4.02.5002/ES AUTOR : CARLOS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : OTÁVIO BARBOSA DE SOUZA (OAB MG204718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS FERNANDES DA SILVA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual postula a declaração de inexistência de débitos fundados nos empréstimos consignados nº 806625765 e nº 805665996; a declaração de nulidade dos aludidos contratos; a restituição em dobro dos valores descontados em cada benefício previdenciário no importe de R$ 6.907,52 (seis mil novecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos) e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista que o autor não reconhece a contratação dos consignados nº 806625765 e nº 805665996. Requer a antecipação de tutela de urgência para que o INSS seja oficiado a cancelar e a suspender imediatamente todos os descontos referentes aos empréstimos consignados do Banco Mercantil S/A nos benefícios de aposentadoria por idade (NB 173.606.362-3) e de pensão por morte (NB 150.307.579-3), sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário. Decido. Intimada no ev. 4.1 para manifestação acerca da legitimidade passiva do INSS, a parte autora sustentou no ev. 8.1 a legitimidade passiva do INSS pelo fato de não ter disponibilizado o contrato que está originando os descontos em seu benefício previdenciário. No Tema 183, a TNU fixou os parâmetros da responsabilidade civil relativamente aos empréstimos consignados, no julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, transitado em julgado em 24/09/2019, firmando a seguinte tese: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03 ; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.”. Desta forma, o INSS não tem responsabilidade sobre empréstimo consignado realizado por instituição bancária em que o segurado recebe o seu benefício previdenciário. Ademais, a citação da instituição financeira depositária do benefício já é suficiente para atender a pretensão autoral, uma vez que não é necessária nenhuma atuação do INSS para fazer cessar os descontos, bem como não é possível atribuir nenhuma falha ao serviço prestado pelo INSS, tendo em vista que, na presente hipótese, a concessão e análise do empréstimo supostamente fraudulento é realizada diretamente pela instituição financeira, na qual a parte autora recebe o benefício, caracterizando-se a ausência de pertinência subjetiva do INSS. Portanto, a autarquia previdenciária é parte ilegítima para figurar no polo passivo em que se discute irregularidade de empréstimo consignado realizado por instituição bancária…
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