Processo 5011078-45.2022.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5011078-45.2022.8.08.0030 REQUERENTE: ANDRESSA SIMPLICIO DOS SANTOS Advogadas: JACIARA BONICENHA DE MORAIS - ES34412, SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 REQUERIDO: GESSE FERREIRA AMORIM Advogados: DEBORA BONATTI CALDAS - ES26266, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 SENTENÇA Vistos em inspeção - 2026 Nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por GESSE FERREIRA AMORIM em face de ANDRESSA SIMPLICIO DOS SANTOS, ao argumento de que há excesso à execução, especialmente diante da aplicação equivocada dos índices de juros e correção monetária. Instado a se manifestar, o embargado apresentou impugnação, conforme se depreende do ID 79826038. No ID 90456762, a parte exequente requereu a inserção de restrição veicular via RENAJUD. I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a parte exequente ajuizou a presente ação, visando o recebimento de R$12.784,59 (doze mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), decorrentes de condenação proferida neste feito. Entrementes, apesar de tempestivos, os presentes embargos foram opostos sem garantia da execução. Nesse contexto, é cediço que o Enunciado n. 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais orienta que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. No caso, o embargante não produziu provas de sua hipossuficiência, limitando-se a declarar que a execução pretendida é incabível, ante a aplicação equivocada dos índices de juros e correção monetária. Para além disso, nos termos da jurisprudência pátria, só poderia ser afastada a necessidade de garantia do juízo, com a consequente concessão da gratuidade da justiça, caso houvesse manifesta prova da inexistência de patrimônio, o que não é o caso dos autos. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL REALIZADO. INCOMPATIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE GARANTIA. MITIGAÇÃO. STJ. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO. PROVA IMPRESCINDÍVEL. VÍCIOS PROCESSUAIS. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. [...] De acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, a possibilidade de mitigação da garantia do juízo como pressuposto para a propositura dos embargos à execução fiscal, exige prova manifesta da inexistência ou da insuficiência de patrimônio do executado para ser penhorado. Pacificou-se, ainda, que não basta a concessão da assistência judiciária, cujo norte é simplesmente a incapacidade financeira para arcar com os custos do processo. Inexistindo na sentença algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração, via imprópria para a apreciação de provas novas ou da análise da matéria de ordem pública não enfrentada em razão da rejeição dos embargos à execução, mediante o acréscimo de um capítulo denominado exceção de pré-executividade nas próprias razões do recurso. Ainda que haja posicionamento pela irregularidade da decisão, em razão da natureza informal da exceção de pré-executividade, esta pressupõe a…
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