Processo 5011078-67.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011078-67.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : CLARISSE SCHULTZ GUEDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, §1º, inc. I, combinado com o art. 485, inc. IV, do CPC, por entender que a parte autora não cumpriu a determinação de regularização da representação processual, consistente na juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade em tabelionato ou com assinatura por certificado digital ICP-Brasil, e de comprovante de residência atualizado, exigências fixadas no contexto da denominada "Operação Malus Doctor", com base no Ofício-Circular n.º 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça e na Recomendação Conjunta n.º 02/2025. 2. Nas razões recursais, a parte autora sustentou que havia cumprido as determinações judiciais anteriormente, ao juntar procuração e comprovante de residência, e que a nova procuração, assinada com certificado digital ICP-Brasil, acompanhava o recurso, demonstrando a regularidade da representação processual e o excesso de formalismo da sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a regularização da representação processual, promovida pela parte autora mediante a juntada de procuração assinada com certificado digital ICP-Brasil no curso do recurso de apelação, afasta o fundamento da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC/2015 privilegia a resolução do mérito, determinando, no art. 76, que o juiz suspenda o processo e conceda prazo razoável para a correção de vícios de representação processual, sendo a extinção medida extrema, cabível apenas diante da inércia da parte em sanar a irregularidade. 2. O princípio da instrumentalidade das formas orienta o processo civil moderno, conferindo às formalidades processuais o caráter de meio para se atingir um fim justo, e não de obstáculos intransponíveis à análise do direito material. 3. A parte autora demonstrou esforço contínuo para se adequar aos comandos judiciais e, no curso do recurso de apelação, juntou nova procuração datada de 06 de novembro de 2025, assinada com certificado digital padrão ICP-Brasil, cumprindo integralmente as exigências de forma e atualidade do mandato estabelecidas pelas ordens judiciais e pelas recomendações da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. A regularização do vício de representação processual pode ocorrer até a prolação da sentença e, conforme entendimento consolidado, também em grau recursal, desde que preenchidos os requisitos exigidos e não configurado prejuízo à parte contrária. 5. A sentença extintiva, proferida sem considerar a efetiva regularização da representação processual pela parte autora, revela-se desarrazoada e excessivamente formalista,…
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